TJRJ - 0166801-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:35
Conclusão
-
19/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:14
Conclusão
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15/07/2025 21:35
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARLA FLECK e FREDY FLECK JUNIOR em face de MAURÍCIO DE ANDRADE FLECK, cujo objeto é imóvel situado na Rua Barata Ribeiro, n° 572, Copacaba, afirmadamente esbulhado pelo réu.
Narram os Autores que são proprietários do Apartamento 3 (três), à Rua Barata Ribeiro, n° 572, Copacaba, por eles comprado e, em seguida, dado em comodato à sua mãe SHIRLEY DE ANDRADE FLECK, que ali passou a residir em companhia de seus filhos adotivos, o réu MAURÍCIO e VICTÓRIA DE ANDRADE FLECK, até o falecimento da mãe, a partir de quando não mais se tornou conveniente aos proprietários a manutenção do comodato.
Assim é que, em novembro de 2021 notificaram os comodatários a deixar o apartamento, obtendo notícia de que Victória já não mais nele residiria, mas apenas o réu, que, no entanto, se recusou a sair, deixando configurado, assim, a contar de dezembro de 2021 Inicial acompanahda dos documentos de id 07/32.
A decisão de id 72 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu contestou sob id 88, a arguir preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que foi residir no imóvel ainda menor na companhia de sua mãe, jamais sabendo que estava ali na condição de comodatário, já que tudo se deu a partir de convite de seu pai, pai também dos autores, Fredy Fleck.
No mérito, argumenta, em síntese, que se surpreendeu ao notar que os autores se referem a ele e à irmã como desconhecidos, quando, em verdade, são irmãos que conviveram em família.
Esclarece que vivia na Tijuca com a mãe, já separada de Fredy, que vivia no apartamento da Barata Ribeiro, mas, decidindo-se mudar para a Rua Santa Clara , convidou a ex-mulher e seus filhos menores a morar no imóvel da Barata Ribeiro.
Afirma que sua mãe vendeu o imóvel da Tijuca, supondo houvesse o ex-marido comprado para si e para os filhos o imóvel da Barata Ribeiro, tendo a primeira autora,
por outro lado, solicitado dinheiro para ir morar fora do Brasil, onde sempre permaneceu, jamais demonstrando interesse no imóvel e abandonando seus genitores, cuidados pelo réu e por uma profissional que, apenada da situação da família, trabalhou anos sem ser paga, até ajuizar reclamação trabalhista (proc n. 0100595-44-2022).
Informam, por fim, que teriam sido eles, o réu e Victória, quem sempre lutou para conseguir viver e cuidar da mãe doente, suportando as despesas do imóvel, tanto é que foi o réu que ajuizou ação (processo n 010374-02-2021, em curso na 26a Vara Cível) para reverter vazamento que comprometia o apartamento.
Somente a partir de 2022 teriam os autores passado a pagar IPTU do imóvel, diante do desemprego do réu e de sua irmã, grávida e acometida de distúrbios psicológicos decorrentes do sofrimento pela história familiar.
Requer, subsdiariamente, sua permanência no imóvel até que arranje emprego e que o filho de sua irmã Victória nasça.
Na réplica de id 561, os autores argumentam que o réu sabia que não ocupava o imóvel como proprietário, tanto é que usa a expressão locatário em determinado momento; que, apesar de morarem fora por necessidade de trabalho, sempre mantinham contato com a mãe, considerando inapropriada a forma como o réu e a irmã dela cuidavam; que a forma como o réu descreveu a relação dos autores com a mãe não corresponde à realidade dos fatos; que sua mãe recebia aposentadoria e renda, destinadas e geridas pelo réu, jamais, portanto, desamparado, e que as cotas condominiais sempre estiveram em nome dos autores, tudo a demonstrar a ciência pelo réu de que o apartamento não era seu, ou de sua mãe, mas sim, sempre, dos autores.
Arguida pelo réu a sua incapacidade, foi acionado o Ministério Público, que, após instaurar procedimento, concluiu, na manifestação de index 781, que o réu seria portador de deficiência que não comprometeria seu discernimento para a prática de atos da vida civil, tendo a maadrinha Maria Gonçalves, alem disso, como possível cuidadora.
Indeferida a produção de prova oral e encerrada a fase de instrução probatória, o feito voltou à conclusão para sentença. É o relatório.
Como se vê da certidão de RGI e da escritura de compra e venda de id's 15 e 20, o imóvel em questão foi comprado, de fato, pelos autores, não integrando, assim, o patrimônio dos seus genitores (pais também do réu), de modo que, com a morte, de Shirley e Fredy Fleck, o bem não foi transferido ao ora réu por sucessão.
A documentação acostada ao feito demonstra que foi ele o comunicante do óbito dos pais (v. certidões de id 25 e 99) e quem com eles parece ter convivido, realmente, até o óbito.
Tudo indica, no mais, tenha sido ele cuidado pela mãe, que recebia proventos, passando, mais tarde, a cuidar dela, até o seu óbito.
Porém, e a despeito das complexidades que possam envolver as relações familiares configuradas no seio da família ali constituída, o imóvel sempre foi, na origem, dos autores, constando seus nomes dos boletos de condomínio, de modo que, apenas em razão do comodato concedido à mãe, é que o ora réu ali permanecera.
Embora a solução ideal em casos delicados como o presente -- em que foi cogitada, inclusive, incapacidade do réu, mais tarde afastada pelo Ministério Público -- seja a celebração de acordo, o fato é que o ponto controvertido veio a ser dirimido já em sede de agravo interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Como apotam os autores em sua última petição, a 18a Câmara de Direito Privado reformou aquela decisão, concluindo que (id 677): ... a defesa do Réu é insuficiente para mantê-lo na posse do bem, inexistindo nos autos, até o momento, provas robustas de que o imóvel, na verdade, pertencesse ao genitor das partes envolvidas, e não aos seus irmãos, ora Agravantes. (...) No tocante ao esbulho, ao contrário do que sustenta o Agravado, a prova do esbulho está no descumprimento da notificação extrajudicial encaminhada pelos Comodantes ao Comodatário, em novembro de 2021 (i.e. 000026), pela qual noticiaram a extinção do contrato de comodato e requereram, por conseguinte, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo assinalado pelos ora Agravantes sem atendimento pelo Réu, resta caracterizado, de forma incontroversa, o esbulho possessório.
E o ponto sensível no caso concreto, qual seja, a relação que vincula autores e réu, como irmãos, veio a ser também examinado pela decisão acima referida, que arrematou: ... a simples existência de relação de parentesco não obsta a retomada do imóvel pelos Agravantes, sobretudo em se tratando de contrato de comodato, cuja temporalidade é um de seus traços.
Além disso, considerando que todos os envolvidos são maiores e capazes, nada justifica que o Réu se mantenha na posse do imóvel de seus irmãos, e às expensas destes, já que, segundo consta dos autos, os Autores vêm arcando, sozinhos, com as despesas inerentes à unidade imobiliária, como cotas condominiais, imposto predial e taxa de incêndio.
No que diz respeito à capacidade do réu, o Ministério Público foi categórico ao concluir que sua deficiência não gerava incapacidade civil (id 781), abstendo-se, por isso, de atuar no processo.
Não há como deixar de concluir, nessas circunstâncias, que, apesar de todas as peculiriadades e da delicadeza do tema, quando envolve relações familiares e desalijo de quem há muito habitava um imóvel legitimamente, ao menos de início, há, na situação atual, juridicamente configurado um esbulho, como observou esse egrégio Tribunal no julgamento do agravo.
O réu formula pedido em contestação no sentido de que permaneça no imóvel até conseguir um emprego.
A demasiada abertura e generalidade do pedido impedem seu acolhimento nesses exatos termos, mas nada obsta ao Judiciário definir prazo mais dilargado, em circunstâncias mais específicas, para a desocupação, diante de todas as peculiaridades do caso, que demandam cautela e sensibilidade diante do princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando-se que: (i) o réu residiu no imóvel por toda a sua infância, legitimamente, acompanhado da mãe (sua mãe e mãe dos autores), até que o óbito modificou os contornos da situação; (ii) ainda que o Ministério Público tenha descartado sua incapacidade, observou que havia deficiência e que quem cuidaria hoje do réu seria Maria Gonçalves, a ex-cuidadora da sua falecida mãe, conforme id 781, o que demanda maior cautela na ordem de desocupação diante da aparente precariedade da situação; (iii) é relevante o fato de haver sido o réu quem comunicou o óbito dos pais, o que corrobora a hipótese de longa convivência e de provável profundidade e longevidade do vínculo.
Em situação diversa, porém igualmente delicada, cercada da necessidade de cuidados na providência do desalojamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese de desalojamento de núcleo familiar, decidiu o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO À MORADIA.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SALVAGUARDAS PARA O ACOLHIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR QUE SERÁ DESALOJADO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve ordem de desocupação e demolição do imóvel ocupado por núcleo familiar.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da necessidade de se estabelecer salvaguardas para acolhimento do núcleo familiar que será desalojado pelo Município.
III.
Razões de Decidir: O acesso à moradia é direito de assento constitucional e se constitui em pressuposto para a preservação da dignidade humana, vetor axiológico fundamental da Constituição de 1988.
De modo complementar, dispõe o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU), no âmbito de seu Comentário Geral nº 07, que remoções como a da hipótese não devem resultar em situações nas quais os indivíduos removidos permaneçam sem moradia ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos.
Necessidade, portanto, de estabelecimento de salvaguardas para o acolhimento do núcleo familiar que será desalojado antes da desocupação e da demolição do imóvel.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar que a remoção a ser realizada na hipótese seja condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) realização de estudo social; (ii) prévia inclusão dos residentes em programa de moradia, incluindo o abrigamento provisório por seis meses, a cargo do Município de São José dos Campos e (iii) garantia da preservação dos bens materiais existentes no imóvel que será demolido por parte do Município de São José dos Campos.
Visualizar Ementa Completa A hipótese acima cuida de ocupação coletiva, que, naturalmente, constitui situação diversa, a demandar maior cautela.
Serve, no entanto, a título de exemplo, para justificar a concessão de prazo mais dilargado para a desocupação no caso concreto.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, ratificando a decisão que concedeu a liminar de reintegração em segunda instância, reitegrar os autores na posse do imóvel, CONCEDENDO AO RÉU, por ora, o prazo de cinco meses para a desocupação.
Condeno-o em custas e honorários, arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §8º, CPC, observada a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Venha a petição apontada no sistema.
Após, voltem imediatamente conclusos. -
13/05/2025 19:04
Conclusão
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13/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:04
Juntada de petição
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06/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:13
Conclusão
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06/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:44
Conclusão
-
10/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 21:53
Juntada de documento
-
21/02/2025 21:53
Juntada de documento
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14/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 17:59
Conclusão
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04/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:07
Juntada de petição
-
20/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:37
Conclusão
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16/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:19
Juntada de petição
-
11/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:33
Conclusão
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11/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
20/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:55
Conclusão
-
10/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:51
Juntada de petição
-
29/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 12:27
Juntada de petição
-
16/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:25
Juntada de documento
-
09/10/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 17:18
Conclusão
-
09/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:31
Juntada de petição
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10/07/2023 17:34
Juntada de petição
-
27/06/2023 20:18
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:50
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:04
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:41
Documento
-
23/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:24
Expedição de documento
-
20/03/2023 17:21
Expedição de documento
-
17/03/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 07:54
Conclusão
-
14/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:02
Juntada de documento
-
07/11/2022 20:57
Juntada de petição
-
14/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 13:12
Conclusão
-
09/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:10
Juntada de documento
-
04/07/2022 22:49
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:17
Juntada de documento
-
29/06/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:35
Conclusão
-
27/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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