TJRJ - 0970134-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970134-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NORBERTO STUMPF BENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS NORBERTO STUMPF BENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que o ônus da prova seja invertido, tendo em vista que as instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados, bem como para que seja declarado que "está em seu prazo prescricional".
Não se delibera sobre ônus de prova à luz da petição inicial e tampouco se declara, neste momento, a ausência de prescrição da pretensão.
A inversão do ônus da prova e a questão prejudicial da prescrição consubstanciam questões a serem analisadas após contraditório e identificação da controvérsia, na decisão de saneamento e organização do processo, após citação e contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970134-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NORBERTO STUMPF BENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS NORBERTO STUMPF BENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que o ônus da prova seja invertido, tendo em vista que as instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados, bem como para que seja declarado que "está em seu prazo prescricional".
Não se delibera sobre ônus de prova à luz da petição inicial e tampouco se declara, neste momento, a ausência de prescrição da pretensão.
A inversão do ônus da prova e a questão prejudicial da prescrição consubstanciam questões a serem analisadas após contraditório e identificação da controvérsia, na decisão de saneamento e organização do processo, após citação e contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTA em 12/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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