TJRJ - 0807867-89.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807867-89.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CRUZ SANTOS RÉU: LIVING TALARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT DIEGO CRUZ SANTOS ajuizou Ação Indenizatória em face de LIVING TALARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e ESTASA - EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, na qual alega que realizou CONTRATO DE COMPRA E VENDA com o réu LIVING TALARA, através de financiamento imobiliário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 24 de julho de 2015, para aquisição de imóvel na planta do empreendimento “MEU LUGAR - PENHA”, identificado como: APARTAMENTO 0608 – TORRE 02, situado a Rua Jacurutá, nº 123, Penha – Rio de Janeiro/RJ, pelo valor total de R$ 292.044,32.
Aduz que após a assinatura do INSTRUMENTO, o autor iniciou os pagamentos pactuados, através de boletos que eram enviados regularmente a sua residência e ficha de saldo devedor fornecido pela CURY, e que durante toda a RELAÇÃO CONTRATUAL, que durou de 2015 a 2019, a parte autora adimpliu com o valor total de R$ 67.168,70 (sessenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), onde compreende-se: SINAL, INTERMEDIÁRIAS, CORRETAGEM, TAXA SATI e ELABORAÇÃO DE CONTRATO.
Narra que que a maior parte do valor do apartamento seria paga mediante FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sendo este viabilizado pela própria Construtora, conforme disposição contratual, cabendo ao autor apenas a entrega da documentação solicitada.
Sustenta que r disponibilizou todos os DOCUMENTOS PERTINENTES PARA ANÁLISE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, tendo sua renda sido APROVADA, razão pela qual concretizou a compra do imóvel e iniciou o pagamento das parcelas contratuais.
No ato de assinatura do contrato, fora entregue ao Autor um ROTEIRO descritivo especificando a documentação necessária para aprovação de crédito junto à instituição financeira, contando informação expressa de que a compra do imóvel somente seria validada com o cumprimento de todas as pendências referentes a documentação.
Nesse aspecto, caso houvesse necessidade da complementação dos documentos por parte do cliente, a empresa imediatamente entraria em contato com através de seus corretores e/ou gerentes, dando-lhe um prazo para que esta fosse sanada.
Assevera que por ter entregado toda a documentação, e sem nenhum contato com das rés acreditou que o negócio fora realizado.
Informa que caso soubesse que seu financiamento não fosse aprovado não teria arcado com o pagamento das parcelas contratuais.
Alega que deixaram de ser prestadas informações essenciais, de forma CLARA e PRECISA referentes ao negócio entabulado, consoante prevê a legislação consumerista em seus arts. 4º e 6º do CDC, discriminando as informações necessárias, que se fossem à época de conhecimento do consumidor, o negócio provavelmente não se consumaria, e em 09 de agosto de 2018, por ocasião da primeira reunião de condomínio, o Requerente fora informado pelo representante da ré CURY que seu contrato havia sido rescindido UNILATERALMENTE por culpa exclusiva do REQUERENTE, em virtude de recusa do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Pontua que fora ainda informado que a unidade do Autor NÃO ESTAVA MAIS DISPONÍVEL, mas que ele poderia adquirir outro apartamento no mesmo empreendimento.
Na ocasião o Autor ainda foi orientado a REENVIAR SUA DOCUMENTAÇÃO atualizada para empresa CURY, com o fito de requerer novo financiamento junto à instituição bancária.
Desta forma, imediatamente procedeu ao envio dos documentos solicitados via e-mail, mais uma vez sem resposta, e após um tempo sem obter uma solução acerca do financiamento, o Autor fora orientado pelas rés a assinar o DISTRATO para reaver os valores despendidos, tendo em vista que o mesmo precisava urgentemente da quantia a fim de dar entrada em outro imóvel.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereu sejam m declaradas NULAS as cláusulas 6.15 E VII -2 DO CONTRATO (PROMESSA DE COMPRA E VENDA), além da CLÁUSULA 1.4.3 DO DISTRATO, nos termos do artigo 51, II e III do CDC que se sobrepõe a qualquer matéria de defesa por se tratar de legislação específica na qual está fundamentada, além da Súmula 543 do STJ, tendo em vista que quem deu causa à rescisão foi a promitente VENDEDORA, ao deixar de honrar com os princípios da transparência e dever de informação clara; seja restituído ao Autor a quantia de R$ 16.792,18 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), acrescidos de JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA desde o desembolso, referente ao indevidamente retido pela ré em virtude de suposta quebra de contrato ao qual o autor não deu causa; sejam restituídos os valores a título de CONDOMÍNIO efetivamente pagos pela parte autora, no montante de R$ 812,74 (oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos), já com a dobra do art. 42 do CDC, além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 19559393/19563756.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 19631180.
Contestação do réu ESTASA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS em id.
ESTASA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS, acompanhada de documentos, na qual argui prejudicial de prescrição, preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alega que no tocante a aplicação do CDC o STJ já pacificou entendimento de que na relação condômino x condomínio não se aplica o CDC – Código de defesa do consumidor.
Neste sentido conclui-se que a administradora não participa da cadeia de consumo da compra do imóvel e o atraso e qualquer questionamento deve ser tratado com a construtora.
Aduz que que o representante da ré jamais constrangeu a autora, até porque não fez quaisquer cobranças indevidas, somente cobrando o deliberado no rateio das despesas comuns pela própria natureza jurídica do condomínio estipulado na assembleia geral de instalação ocorrida em 20 de SETEMBRO de 2016, e, fez a sua função de auxiliar de serviços administrativos como contratado.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Contestação dos réus CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e LIVING TALARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em id. 29827059, acompanhada de documentos, na qual alegam preliminar de ilegitimidade passiva da ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
No méritoalegam que o autor confessamente desistiu da aquisição da unidade, diante da impossibilidade econômica de quitar os valores pactuados, restando claro que foi o único que inadimpliu o contrato e deu causa à frustração a rescisão contratual, tendo sido até notificada para pagamento e mesmo assim não fez, devendo ser respeitadas as disposições contratuais relativas ao percentual de retenção (50%) no caso de rescisão do contrato firmado entre as partes porque a causa da resolução foi de culpa exclusiva do autor.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Não houve apresentação de réplica.
Decisão invertendo o ônus da prova em id. 110223528.
As partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista se tratar de relação consumerista, cujo prazo prescricional é de cinco anos.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os réus integram a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios da relação de consumo, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e as rés de fornecedoras de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)".
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Cumpre destacar também, que a solidariedade existente entre os réus, no que tange à reparação dos danos, decorre do que dispõe o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às hipóteses do fato do serviço.
Considerando as provas carreadas aos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
De fato, houve a aquisição do imóvel (id.19563752), não tendo as rés lograrem comprovar que informaram ao autor sobre os documentos necessários para a consecução do financiamento, sendo certo que os documentos juntados aos autos demonstram que o autor não contribuiu para a demora da regularização do financiamento, uma vez que a referida burocracia foi administrada por empresa indicada pelas rés, exsurgindo, por essa razão, a obrigação de indenizar os valores despendidos, comprovados nos autos.
Cumpre destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que os autores sofreram danos em razão de falha na prestação do serviço.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, violando direito de personalidade, violando a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC,para CONDENAR, solidariamente, os réus, no pagamento do valor de R$ 16.792,18 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, e o valor de R$ 406.37,deforma simples, igualmente corrigido e com juros de 1% ao mês desde o desembolso.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente,à compensação pelo dano moral sofrido pelo autos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Julgo improcedente s demais pedidos.
Custas processuais compensadas em razão da sucumbência reciproca.
Sem prejuízo, condeno as partes aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:16
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
10/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUISE VENAS MARTINS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:17
Outras Decisões
-
02/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUISE VENAS MARTINS DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO CRUZ SANTOS - CPF: *39.***.*14-95 (AUTOR).
-
06/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEGO CRUZ SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUISE VENAS MARTINS DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:31
Decorrido prazo de LUISE VENAS MARTINS DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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