TJRJ - 0843001-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
O devedor efetuou o depósito id.200721341 (já levantado) eid.207486023, tendo o credor requerido a expedição de mandado de pagamento, dando quitação.
Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do autor com as cautelas de praxe.
Na forma do inciso I, do § 1º do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.
Dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário. * -
15/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:24
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843001-91.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0843001-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00761930 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS OAB/RJ-199836 ADVOGADO: VITOR HUGO JANEIRO TORRES OAB/RJ-161147 APELADO: LM EDITORACAO E COPIAS LTDA ADVOGADO: PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO OAB/RJ-174040 ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TOI.
ADULTERAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NÃO COMPROVADA.
DÉBITO ANTERIORES A LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARATER PROPTER REM.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para anular TOI e condenar a ré a ressarcir em dobro as parcelas pagas.1.
Na hipótese dos autos, não há provas que sustentem a tese recursal ventilada pela parte ré,
por outro lado, a autora fez prova necessária dos fatos relatados na exordial.2.
O locatário não responde por dívida de consumo de responsabilidade do anterior ocupante e nem por termo de ocorrência lavrado em data anterior a nova ocupação. 3.
Apelante que não se desincumbiu de comprovar a existência de adulteração no hidrômetro e a falha na prestação de seus serviços, em que pese a inversão do ônus da prova e o disposto no artigo 14 , parágrafo 3º , do CDC, não afastando o ônus da prova em conformidade com art. 373, II do CPC.4.
Devolução dos valores, em dobro.
Inexistência de engano justificável.
Inteligência do art. 42 , § único do CDC .5.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/03/2024 12:22
Juntada de Petição de ciência
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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