TJRJ - 0843524-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843524-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA BORGES DE CAMPO GRANDE LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Vistos.
A parte autora pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Entretanto, à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente os documentos relativos à renda mensal apresentada, verifico que não está configurada a completa hipossuficiência econômica, mas sim uma capacidade contributiva moderada, que não impede o acesso à Justiça, mas também não justifica a concessão integral do benefício.
Com base no art. 98, §6º, do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido, concedendo o benefício da gratuidade apenas para fins de parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes mensais, iguais e sucessivas.
A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
As demais, nos meses subsequentes, sucessivamente.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deixo de concedê-la no momento.
Não se verifica, neste juízo inicial, a presença do requisito da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/15), uma vez que os documentos juntados não evidenciam risco iminente à subsistência da parte autora ou outra circunstância que justifique a medida excepcional.
Por fim, condiciono a expedição de mandado de citação das partes rés ao pagamento da primeira parcela das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º, c/c art. 290 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRAFICA BORGES DE CAMPO GRANDE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (AUTOR).
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29/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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