TJRJ - 0804785-77.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 18:54
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804785-77.2022.8.19.0007 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0804785-77.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01005389 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APELADO: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA FONTES ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou parcial procedente o pedido exordial.1.
In casu, questiona-se a natureza dos descontos efetuados no contracheque do autor e a forma de contratação firmada junto ao banco réu.2.
Da simples leitura dos autos é possível verificar que a autora efetuou o saque do valor contratado pelo empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, além de ter realizado compras utilizando o referido plástico, conforme faturas acostadas pelo apelante.3.
Embora o CDC permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito4.
Não se mostra razoável admitir que a autora não tinha conhecimento dos desdobramentos da solicitação de cartão de crédito e sua utilização.
Descontos já ocorriam desde janeiro de 2018. 5.
Parte ré que apresentou elementos que se contrapõem à versão autoral e que se mostram suficientes para a procedência do pleito recursal.
Reversão da sentença.6.Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/04/2025 17:54
Documento
-
30/04/2025 17:44
Conclusão
-
28/04/2025 00:00
Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 14:39
Remessa
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
06/11/2024 11:06
Conclusão
-
06/11/2024 11:00
Distribuição
-
05/11/2024 17:44
Remessa
-
05/11/2024 17:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001727-68.2023.8.19.0006
Vera Lucia de Oliveira Silva
Massa Falida de Nagib Abrimery e Cia Ltd...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 00:00
Processo nº 0802688-87.2025.8.19.0205
Jessica Menezes de Oliveira
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Rodolfo Calzolari Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 11:39
Processo nº 0016300-90.2014.8.19.0212
Condominio Las Palmas Center
Marta de Azeredo Cruz
Advogado: Claudio Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0962934-24.2024.8.19.0001
Tayanara Rayanne de Souza Lima
Mendonca Imoveis e Assessoria LTDA - ME
Advogado: Tayanara Rayanne de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 15:20
Processo nº 0002102-98.2008.8.19.0037
Ludmila de Araujo Holfinger
Peter Attila Holfinger
Advogado: Geraldo Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2008 00:00