TJRJ - 0056640-79.2004.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cumpre destacar, inicialmente, que conforme constou no edital de leilão, com base na planilha de fls.755/847, o valor exequendo é de R$ 458.192,95./r/r/n/nO imóvel leiloado foi arrematado por R$ 80.000,00, sendo realizado depósito de R$ 78.592,58 (fls.875), após descontadas as despesas do leiloeiro, cuja prestação de contas foi realizada às fls.887/898./r/r/n/nA Fazenda Municipal já se manifestou nos autos (index 855), indicando débito de R$ 261.58, datado de 13/03/25. /r/r/n/nAssim, deve ser determinada a expedição de mandado de pagamento em seu favor e expedição de ofício às demais Fazendas, sendo certo que somente após a quitação dos débitos tributários, será determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente. /r/r/n/nNeste particular, cabe ressaltar que após descontados os débitos tributários, que possuem preferência sobre os condominiais, todo o valor remanescente, fruto da arrematação, será integralmente levantado pelo condomínio autor que deverá, após o recebimento dos valores, apresentar nova planilha de cálculo e indicar como pretende prosseguir, já que, como acima indicado, tal quantia não será suficiente para satisfação da execução. /r/r/n/nSem prejuízo, DEFIRO a habilitação da credora hipotecária EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, requerida em index 901 e seu cadastramento no sistema como terceira interessada, observando-se, no entanto, que não haverá preferência de crédito em relação ao exequente, na forma do que dispõe o enunciado nº 478 da Súmula do E.
STJ, in verbis:/r/r/n/nSúmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário ./r/r/n/nNeste mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
TJRJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO CREDORA SEM PRIVILÉGIO.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO. -Manutenção da decisão agravada. -Sólido entendimento no sentido de que o crédito condominial prefere ao hipotecário, dada sua natureza propter rem, e que tem como escopo garantir a própria coisa, afastando, assim, a incidência do teor do artigo 1.422 do Código Civil. -INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 478 DO C.
STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. , E 276 DESTE E.
TJRJ: O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário. . - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Proc. 0004454-62.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa - Rel.
Maria Regina Fonseca Nova Alves - Décima Quinta Câmara Cível - Data de julgamento: 15/03/2016)./r/r/n/nDeve ser determinada a anotação dos advogados indicados às fls.903 e sua intimação para regularização da representação processual, observada a certidão de fls.937./r/r/n/n
Por outro lado, o arrematante requereu, às fls. 881/882, expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e expedição de ofício ao RGI para levantamento das anotações junto ao imóvel arrematado./r/r/n/nNão se verifica óbice ao requerimento feito, já que comprovado o regular cumprimento dos requisitos do artigo 901, §1º do CPC.
Ademais, o cancelamento de gravames é consequência lógica da arrematação, observado o caráter originário dessa forma de aquisição. /r/r/n/nDeverá, no entanto, ser determinado o recolhimento das custas pertinentes e regularização de sua representação processual, observando a certidão de index 937./r/r/n/nPor fim, cabe mencionar que o auto de arrematação foi devidamente assinado e juntado aos autos nesta data. /r/r/n/nAnte todo o exposto, determino: /r/r/n/n1) expeça-se mandado de pagamento em favor do Município, no valor de R$ 261.58 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com acréscimos legais incidentes desde 13/03/25, com base no requerimento de fls.855, dando-lhe ciência a fim de possibilitar a quitação do débito; /r/r/n/n2) anote-se, onde couber, como terceira interessada, a credora hipotecária, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e seus advogados, indicados às fls. 903, para fins de futuras intimações, intimando-os para regularização da representação processual, observada a certidão de fls.937./r/r/n/n3) intime-se o arrematante, por meio da advogada subscritora da petição de fls.881/882, para que regularize sua representação processual e recolha custas para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse./r/r/n/n4) expeça-se ofício ao RGI determinando a baixa da penhora que deu origem ao leilão e demais gravames incidentes sobre o imóvel arrematado, por se tratar de aquisição originária da propriedade./r/r/n/n5) intimem-se as Fazendas;/r/r/n/n6) ao cartório para que junte aos autos o auto de arrematação devidamente assinado. -
29/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:21
Conclusão
-
27/01/2025 14:22
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:58
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:51
Outras Decisões
-
28/11/2024 16:51
Conclusão
-
30/08/2024 09:54
Redistribuição
-
20/08/2024 12:05
Juntada de petição
-
19/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:15
Juntada de documento
-
09/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:00
Documento
-
01/03/2024 12:47
Expedição de documento
-
29/02/2024 11:53
Expedição de documento
-
12/12/2023 04:33
Documento
-
24/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:08
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 11:40
Conclusão
-
28/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:38
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:32
Documento
-
01/02/2023 12:06
Expedição de documento
-
31/01/2023 14:45
Expedição de documento
-
01/11/2022 12:12
Conclusão
-
01/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:04
Juntada de documento
-
15/08/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 07:11
Conclusão
-
15/08/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:18
Juntada de petição
-
02/07/2022 02:02
Documento
-
11/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:12
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:43
Conclusão
-
01/12/2021 10:52
Juntada de petição
-
27/11/2021 04:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 04:34
Documento
-
29/09/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 11:27
Conclusão
-
21/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:11
Juntada de documento
-
02/06/2021 14:50
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 00:21
Conclusão
-
01/06/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 00:07
Conclusão
-
29/04/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:37
Juntada de petição
-
15/03/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 23:39
Conclusão
-
15/03/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 13:38
Juntada de documento
-
11/02/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:03
Documento
-
03/08/2020 14:22
Expedição de documento
-
28/07/2020 23:35
Expedição de documento
-
05/03/2020 13:08
Conclusão
-
05/03/2020 13:08
Publicado Despacho em 13/03/2020
-
05/03/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:57
Juntada de petição
-
21/11/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 00:56
Documento
-
07/10/2019 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 13:04
Conclusão
-
21/08/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:00
Expedição de documento
-
08/07/2019 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2019 18:44
Publicado Decisão em 30/07/2019
-
08/07/2019 18:44
Conclusão
-
08/07/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 15:41
Juntada de petição
-
11/04/2019 15:01
Juntada de petição
-
06/03/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 00:51
Documento
-
22/02/2019 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 12:58
Conclusão
-
25/01/2019 12:58
Publicado Despacho em 06/02/2019
-
25/01/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 13:10
Conclusão
-
11/01/2019 13:10
Publicado Despacho em 23/01/2019
-
11/01/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 13:22
Remessa
-
15/06/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 17:05
Remessa
-
16/01/2018 16:44
Documento
-
29/08/2017 17:45
Expedição de documento
-
29/08/2017 17:21
Expedição de documento
-
22/08/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 15:13
Juntada de petição
-
25/05/2017 15:56
Outras Decisões
-
25/05/2017 15:56
Conclusão
-
25/05/2017 15:56
Publicado Decisão em 02/06/2017
-
25/05/2017 15:56
Juntada de petição
-
09/03/2017 16:26
Entrega em carga/vista
-
07/03/2017 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 17:41
Documento
-
20/07/2016 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2016 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 18:06
Juntada de petição
-
09/06/2016 13:45
Entrega em carga/vista
-
25/05/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 16:37
Juntada de petição
-
04/04/2016 13:59
Entrega em carga/vista
-
21/03/2016 16:19
Conclusão
-
21/03/2016 16:19
Publicado Despacho em 29/03/2016
-
21/03/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 15:11
Reforma de decisão anterior
-
22/02/2016 15:11
Conclusão
-
22/02/2016 15:11
Publicado Decisão em 01/03/2016
-
22/02/2016 15:11
Juntada de petição
-
19/11/2015 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 13:02
Juntada de petição
-
14/03/2015 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2014 17:14
Publicado Despacho em 21/03/2014
-
15/03/2014 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2014 17:14
Conclusão
-
15/03/2014 17:11
Juntada de petição
-
09/01/2014 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2014 10:49
Publicado Despacho em 15/01/2014
-
09/01/2014 10:49
Conclusão
-
20/12/2013 17:51
Juntada de petição
-
28/06/2013 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2013 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2013 15:50
Expedição de documento
-
20/05/2013 12:39
Expedição de documento
-
19/04/2013 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2013 19:38
Conclusão
-
19/04/2013 19:37
Juntada de petição
-
23/10/2012 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2012 16:03
Conclusão
-
19/10/2012 16:03
Conclusão
-
01/10/2012 14:44
Expedição de documento
-
22/09/2012 09:46
Publicado Decisão em 03/10/2012
-
22/09/2012 09:46
Conclusão
-
22/09/2012 09:46
Outras Decisões
-
22/09/2012 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2012 09:26
Juntada de petição
-
09/07/2012 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2012 13:37
Remessa
-
21/05/2012 11:54
Conclusão
-
21/05/2012 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2012 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2012 17:27
Conclusão
-
02/05/2012 17:27
Publicado Despacho em 17/05/2012
-
14/04/2012 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2012 09:08
Conclusão
-
14/04/2012 09:08
Juntada de petição
-
14/10/2011 14:52
Entrega em carga/vista
-
06/10/2011 14:29
Publicado Despacho em 13/10/2011
-
06/10/2011 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2011 14:29
Conclusão
-
05/10/2011 12:05
Juntada de petição
-
26/09/2011 14:36
Remessa
-
15/08/2011 14:57
Conclusão
-
15/08/2011 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2011 14:57
Publicado Despacho em 05/09/2011
-
15/08/2011 14:57
Juntada de petição
-
30/06/2011 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2011 10:26
Publicado Decisão em 09/05/2011
-
19/04/2011 10:26
Outras Decisões
-
19/04/2011 10:26
Conclusão
-
12/04/2011 14:12
Juntada de petição
-
08/02/2011 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2010 15:29
Conclusão
-
23/11/2010 15:29
Publicado Despacho em 09/12/2010
-
23/11/2010 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2010 14:16
Remessa
-
21/10/2010 14:23
Conclusão
-
21/10/2010 14:23
Publicado Despacho em 05/11/2010
-
21/10/2010 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2010 14:41
Juntada de petição
-
04/08/2010 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2010 15:24
Conclusão
-
04/08/2010 15:24
Publicado Despacho em 17/08/2010
-
04/08/2010 15:24
Juntada de petição
-
23/06/2010 10:49
Publicado Despacho em 16/07/2010
-
23/06/2010 10:49
Conclusão
-
23/06/2010 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2010 10:49
Trânsito em julgado
-
10/06/2010 09:50
Remessa
-
16/04/2010 09:51
Remessa
-
07/04/2010 11:08
Remessa
-
14/01/2010 17:31
Publicado Sentença em 10/03/2010
-
14/01/2010 17:31
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2010 17:31
Conclusão
-
14/01/2010 17:30
Juntada de petição
-
02/12/2009 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2009 16:49
Conclusão
-
02/12/2009 16:49
Publicado Despacho em 15/12/2009
-
17/11/2009 13:03
Remessa
-
10/11/2009 12:35
Conclusão
-
10/11/2009 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2009 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2009 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2009 13:30
Audiência
-
24/07/2009 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2009 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2009 11:46
Conclusão
-
17/07/2009 11:46
Publicado Despacho em 23/07/2009
-
13/07/2009 17:01
Juntada de petição
-
18/07/2008 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2008 12:55
Conclusão
-
04/07/2008 12:55
Outras Decisões
-
04/07/2008 12:55
Juntada de documento
-
04/07/2008 12:54
Juntada de petição
-
16/05/2008 15:49
Entrega em carga/vista
-
13/05/2008 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2008 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2008 12:35
Conclusão
-
14/04/2008 12:35
Publicado Decisão em 09/05/2008
-
14/04/2008 12:35
Outras Decisões
-
14/04/2008 12:35
Juntada de petição
-
17/03/2008 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2008 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2008 15:19
Publicado Despacho em 17/03/2008
-
27/02/2008 15:19
Conclusão
-
15/01/2008 18:02
Publicado Despacho em 15/02/2008
-
15/01/2008 18:02
Conclusão
-
15/01/2008 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2007 15:33
Remessa
-
08/11/2007 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2007 11:25
Conclusão
-
08/11/2007 11:25
Juntada de petição
-
24/09/2007 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2007 15:47
Juntada de documento
-
24/08/2007 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2007 16:09
Conclusão
-
22/08/2007 16:09
Conclusão
-
21/08/2007 15:40
Expedição de documento
-
17/08/2007 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2007 12:57
Conclusão
-
14/08/2007 14:10
Audiência
-
07/08/2007 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2007 15:10
Conclusão
-
07/08/2007 15:10
Juntada de petição
-
10/07/2007 15:51
Remessa
-
05/07/2007 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2007 15:28
Conclusão
-
20/06/2007 15:28
Publicado Decisão em 04/07/2007
-
20/06/2007 15:28
Outras Decisões
-
20/06/2007 15:27
Juntada de petição
-
15/05/2007 16:36
Entrega em carga/vista
-
27/04/2007 17:58
Publicado Despacho em 14/05/2007
-
27/04/2007 17:58
Conclusão
-
27/04/2007 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2007 17:58
Juntada de documento
-
24/04/2007 16:19
Juntada de petição
-
22/03/2007 09:40
Juntada de documento
-
26/01/2007 14:18
Conclusão
-
26/01/2007 14:18
Conclusão
-
25/01/2007 11:52
Expedição de documento
-
15/01/2007 16:06
Conclusão
-
15/01/2007 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2007 16:05
Juntada de petição
-
19/12/2006 16:10
Entrega em carga/vista
-
05/12/2006 10:58
Publicado Despacho em 18/12/2006
-
05/12/2006 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2006 10:58
Conclusão
-
27/09/2006 15:05
Entrega em carga/vista
-
26/09/2006 13:21
Juntada de documento
-
08/08/2006 16:23
Entrega em carga/vista
-
19/07/2006 15:16
Entrega em carga/vista
-
11/07/2006 15:13
Expedição de documento
-
10/07/2006 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2006 16:54
Decisão ou Despacho
-
06/07/2006 13:30
Audiência
-
29/06/2006 11:50
Expedição de documento
-
28/06/2006 16:57
Juntada de petição
-
24/05/2006 11:59
Remessa
-
10/05/2006 11:42
Publicado Despacho em 23/05/2006
-
10/05/2006 11:42
Conclusão
-
10/05/2006 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2006 11:42
Juntada de petição
-
24/04/2006 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2006 12:40
Juntada de documento
-
10/04/2006 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2006 10:03
Juntada de petição
-
20/02/2006 12:37
Juntada de documento
-
12/01/2006 14:48
Expedição de documento
-
12/12/2005 13:36
Outras Decisões
-
12/12/2005 13:36
Publicado Decisão em 22/12/2005
-
12/12/2005 13:36
Conclusão
-
12/12/2005 13:36
Juntada de petição
-
23/11/2005 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2005 12:02
Publicado Despacho em 29/11/2005
-
23/11/2005 12:02
Conclusão
-
03/11/2005 15:29
Conclusão
-
03/11/2005 15:29
Outras Decisões
-
03/11/2005 15:29
Publicado Decisão em 16/11/2005
-
03/11/2005 15:29
Juntada de petição
-
13/10/2005 17:32
Entrega em carga/vista
-
23/09/2005 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2005 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2005 14:09
Publicado Despacho em 21/09/2005
-
09/09/2005 14:09
Conclusão
-
09/09/2005 11:12
Juntada de petição
-
25/08/2005 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2005 12:21
Juntada de petição
-
03/08/2005 10:40
Juntada de documento
-
15/07/2005 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2005 18:12
Juntada de petição
-
18/04/2005 14:57
Remessa
-
29/03/2005 15:33
Conclusão
-
29/03/2005 15:33
Publicado Decisão em 14/04/2005
-
29/03/2005 15:33
Outras Decisões
-
21/03/2005 16:47
Remessa
-
08/03/2005 17:33
Conclusão
-
08/03/2005 17:33
Publicado Decisão em 18/03/2005
-
08/03/2005 17:33
Outras Decisões
-
08/03/2005 11:34
Juntada de petição
-
02/02/2005 15:31
Remessa
-
28/01/2005 12:04
Conclusão
-
28/01/2005 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2005 11:50
Juntada de petição
-
14/12/2004 16:00
Conclusão
-
14/12/2004 16:00
Publicado Despacho em 12/01/2005
-
14/12/2004 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2004 15:59
Juntada de petição
-
09/12/2004 16:39
Expedição de documento
-
25/11/2004 16:25
Decisão ou Despacho
-
25/11/2004 16:00
Audiência
-
10/11/2004 14:48
Documento
-
07/10/2004 13:04
Publicado Despacho em 10/11/2004
-
07/10/2004 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2004 13:04
Conclusão
-
07/10/2004 13:04
Juntada de petição
-
27/09/2004 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2004 15:26
Juntada de petição
-
16/09/2004 15:59
Expedição de documento
-
10/09/2004 16:16
Documento
-
09/09/2004 17:10
Despacho
-
09/09/2004 15:30
Audiência
-
25/08/2004 10:03
Expedição de documento
-
29/07/2004 15:34
Conclusão
-
29/07/2004 15:34
Outras Decisões
-
29/07/2004 15:34
Publicado Decisão em 20/08/2004
-
18/05/2004 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2004 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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