TJRJ - 0817460-26.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817460-26.2023.8.19.0205 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCIANO FRANCA SANTOS REQUERIDO: CLUBE UNIR A intimação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório conforme entendimento jurisprudencial.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da certidão de id 190754274, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação.
De acordo com o art. §1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos.
Dessa forma, considerando que não se pode haver dúvidas quanto à higidez do ato citatório, sob pena de anulação de todos os atos do processo, reconsidero a decisão que decretou a revelia do réu, bem como as decisões seguintes proferidas nos autos.
Confira-se o entendimento: 0805304-77.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO INDEVIDA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, caso da apelante. 2) Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo. 3) De acordo com o art. §1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 4) Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. 5) Na hipótese, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, vindo a ré/recorrente a tomar ciência do processo somente depois de prolatada a sentença de procedência, quando intimada via OJA para cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão. 6) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 7) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/06/2023 - Data de Publicação: 14/06/2023 (*) Intimem-se.
Preclusa esta, certifique-se e intime-se o réu para apresentação de contestação.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:06
Outras Decisões
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08/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:57
Decretada a revelia
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16/11/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 19/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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