TJRJ - 0909753-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0909753-45.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0909753-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00165491 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABRICIA MARTINS ALVES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0909753-45.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: FABRICIA MARTINS ALVES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério estadual.
Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de procedência.
Apelação da parte ré.
Preliminares.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no artigo 995 do Código de Processo Civil.
Falta de interesse recursal.
Hipótese de incidência do artigo 1.012, "caput" do Código de Processo Civil, considerando que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória.
Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Rejeição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Decisão proferida pela E.
Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão.
Tema nº 1.218/STF.
Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014.
Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira.
Determinação de atualização anual não observada pelo Estado.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Consectários da condenação.
Acolhimento do recurso no capítulo referente aos juros e correção monetária.
Acréscimos que devem ser aplicados em conformidade com o entendimento firmado nos Temas nº 905/STJ e 810/STF, bem como no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Recurso parcialmente provido.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 110/116, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 133.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme fls. 133. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 110/116. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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