TJRJ - 0809292-32.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:18
Outras Decisões
-
08/09/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IBENI ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*65-53 (AUTOR).
-
01/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o presente feito é oriundo da 1ª Vara Cível desta comarca, tendo sido declinado, conforme r.
Decisão de ID 191597987.
Certifico ainda que a procuração apresentada é genérica.
Certifico por fim que no documento apresentado pela autora no ID 189707172 como comprovante de residência não consta o endereço e nem o nome completo da titular. À autora para: 1 - Juntar o comprovante de residência válido, legível, atualizado e em seu nome, a saber (parte interna da conta de água, luz, gás, telefone, ou declaração da Associação de Moradores de onde reside declarando o seu endereço. 2 Regularizar a sua representação processual, juntando a procuração especifica para a demanda, contendo em seu texto o objetivo da outorga (a pretensão e a pessoa a ser demandada), nos termos do art.654 do Código Civil. 3 A condição de hipossuficiência financeira há que estar devidamente comprovada nos autos.
O autor deve trazer elementos que convençam o Juízo de sua incapacidade financeira.
Não há elementos nos autos que permitam a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Sendo assim, apresente, a autora, a indicação dos bancos e/ou fintechs com as quais mantenha relacionamento financeiro, juntando cópia dos extratos dos últimos 3 meses, bem como de cartão de crédito, aplicações financeiras e outros ativos financeiros.
Junte-se planilha de ganhos e gastos mensais, além de comprovantes das contas de luz, água, gás (se houver), telefone, cota condominial (se houver) e contrato de locação (em caso de imóvel alugado).
Junte-se, ainda, fotografia da fachada do imóvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício. -
29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0809292-32.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBENI ALVES DE OLIVEIRA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Foi constatado que há conexão entre as ações destes e dos autos n.º 0809211-83.2025.8.19.0054, que tramita perante a 2.ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, sendo prevento este último e a fim de evitar decisões conflitantes, DECLINO da competência em favor do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Dê-se baixa e remetam-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
12/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:39
Declarada incompetência
-
12/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815808-33.2025.8.19.0001
Andrea Brigida Almeida da Silva
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Geovania Duarte Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 23:39
Processo nº 0855312-46.2025.8.19.0001
Mario Eduardo Pacheco Jordao
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 11:37
Processo nº 0808887-08.2023.8.19.0202
Cibelle Vitalino da Silva Braz
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2023 07:53
Processo nº 0823389-88.2024.8.19.0210
Renata Soares Nunes
Flavia Souza de Azeredo
Advogado: Wanderson Menez Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2024 21:22
Processo nº 0819419-51.2022.8.19.0210
Banco Bradesco SA
Thadeu Pastro de Carvalho
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 16:21