TJRJ - 0804739-71.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804739-71.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ANTONIO DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Antecipação de Efeitos da Tutela em Ação Revisional em que a parte autora alega que financiou veículo junto à parte ré e que está sendo cobrada indevidamente em relação aos juros aplicados.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o nome da parte autora não seja negativado, bem como seja mantido na posse do veículo.
No caso em tela, entendo que não há verossimilhança nas alegações.
Isto porque, a propositura de ação objetivando a revisão do contrato celebrado não obsta ao réu que proceda, em consonância os ditames legais, a defesa de seu crédito.
Neste sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige o preenchimento dos seguintes requisitos para concessão da medida: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp n. 527.618, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003).
De igual forma, não há que se falar em concessão da medida para manter a parte autora na posse do bem, uma vez que não houve o depósito integral do valor pretendido pelo credor.
Aplica-se, portanto o disposto, do enunciado nº 4 da Ata do II Encontro de Juízes, in verbis: “Não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas pré-fixadas” Isto posto, diante dos fundamentos lançados, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON ANTONIO DA SILVA - CPF: *77.***.*20-63 (AUTOR).
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05/08/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804739-71.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ANTONIO DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES Em derradeira oportunidade, traga a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia das três últimas declarações completas de imposto de renda, ou, caso seja dispensado de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda").
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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