TJRJ - 0006790-57.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Juntada de petição
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02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:10
Juntada de petição
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29/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BERILO FOLLADOR, pela prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03.
Segundo a denúncia:/r/r/n/n No dia 17 de novembro de 2020, por volta das 14h00min, na Rua Cândido Portinari, 68, Mata Paca, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, efetuou um disparo de arma de fogo em lugar habitado, em via pública cercada por imóveis residenciais habitados.
Segundo consta dos autos, equipe de trabalhadores a serviço da Prefeitura trabalhava no asfaltamento do bairro Mata Paca, quando o denunciado saiu de sua residência localizada nas imediações com uma arma de fogo em punho e efetuou um disparo na direção do rolo compressor preso ao veículo pesado utilitário de obras, então conduzido por CRISTIANO DE MATOS RANGEL.
Na oportunidade, a vítima CRISTIANO trabalhava há aproximadamente 6 meses em obra do bairro Mata Paca, onde, por diversas vezes, ele e seus colegas foram ofendidos verbalmente pelo denunciado.
Registre-se que toda a ação do denunciado foi presenciada MARCIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, Rg. 11926471- 1/RJ, tel. 21 99191-6784 e RAFAEL ALMEIDA DOS SANTOS, RG. 233248994-0/BA, tel. 21 96613-0189.
Segundo apurado, a conduta do denunciado foi motivada pela sua insatisfação com o barulho e ruídos produzidos pelas máquinas, até que, no dia do fato, tomou a atitude criminosa de efetuar o disparo de em direção ao maquinário compressor dirigido por Cristiano. ./r/r/n/nDenúncia no id. 03, instruída pelo I.P. nº 079-01457/2020./r/n /r/nLaudo de exame em arma de fogo e munições no id. 13./r/n /r/nAuto de apreensão no id. 43./r/n /r/nTermos de declaração nos ids. 25, 28, 31, 34, 48, 67, e 69./r/n /r/nRelatório final de inquérito no id. 72./r/n /r/nDecisão determinando instauração de incidente de sanidade mental em desfavor do acusado no id. 89./r/n /r/nRecebimento da denúncia no id. 276./r/n /r/nDecisão que determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no id. 295./r/n /r/nDefesa preliminar no id. 344./r/n /r/nAudiência de Instrução e Julgamento, no id. 441, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Flavio Silva de Oliveira (PMERJ) e Marcio José Oliveira da Silva.
Na mesma ocasião, foi ouvida a esposa do acusado, Ana Shirley Cirino Follador./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento, no id. 476, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha de acusação Cristiano de Matos Rangel, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Na ocasião, foi proferida sentença julgando admissível a pretensão deduzida na denúncia para pronunciar o acusado, sendo interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa. /r/n /r/nNova decisão determinando instauração de incidente de sanidade mental em desfavor do acusado no id. 530 (Proc. nº 0017005-92.2021.8.19.0002)./r/n /r/nRazões de RESE no id. 534./r/n /r/nContrarrazões no id. 550./r/n /r/nParecer do Ministério Púbico no id. 596./r/n /r/nNo id. 609, foi proferido Acórdão dando parcial provimento ao recurso defensivo, desclassificando a conduta do recorrente para o delito do art. 15 da Lei nº 10.826. /r/n /r/nDiante da falta de interesse processual, foi proferida sentença extinguindo o incidente de sanidade mental (cópia da sentença nos autos nº 0017005-92.2021.8.19.0002 no id. 642). /r/n /r/nDenúncia aditada no id. 654. /r/n /r/nRecebimento da denúncia no id. 657./r/n /r/nResposta à acusação no id. 669./r/n /r/nAudiência de Instrução e Julgamento, no id. 691, oportunidade em que as partes se reportaram à prova já produzida quando realizada a instrução na 3ª Vara Criminal desta Comarca.
No mesmo ato, foi decretada a revelia do réu./r/n /r/nFAC do réu no id. 696, esclarecida no id. 701./r/r/n/nAlegações finais no id. 706/710, em que o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia aditada./r/r/n/nA defesa, por sua vez, em alegações finais de id. 749/751, pugna, preliminarmente, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por entender preenchidos os requisitos legais, sendo o réu primário, de idade avançada e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da senilidade e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea d , do Código Penal./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se contrariamente ao oferecimento do ANPP em id. 742, sustentando que o pedido não foi formulado pela defesa na primeira oportunidade após a vigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal, requerendo o prosseguimento do feito./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação penal em que se imputa ao réu o crime de disparo de arma de fogo./r/r/n/nInicialmente, analiso a preliminar defensiva referente ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)./r/r/n/nO instituto do ANPP, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), constitui importante instrumento de justiça penal consensual, aplicável quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal./r/r/n/nNo caso em análise, é inegável que o delito imputado ao réu (artigo 15 da Lei 10.826/03) possui pena mínima inferior a 4 anos, sendo o acusado primário, conforme se verifica de sua FAC (id. 696)./r/r/n/nDestaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913-DF (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2024), firmou entendimento de que o ANPP é cabível em processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Contudo, ainda assim, o pedido deve ser formulado em momento processual adequado, respeitando-se o princípio da preclusão./r/r/n/nComo bem destacado pelo Parquet, a defesa apresentou resposta à acusação (id. 669/670) e participou da audiência de instrução (id. 691), somente vindo a formular o pedido de ANPP em alegações finais, em momento processual já avançado./r/r/n/nComo ensina Renato Brasileiro de Lima, a aplicação retroativa de normas processuais benéficas deve respeitar a preclusão (Manual de Processo Penal, ed. 2021, p. 278 apud doutrina consolidada)./r/r/n/nDesse modo, acolho o posicionamento ministerial e INDEFIRO o pedido de aplicação do ANPP, por não ter sido formulado na primeira oportunidade processual após a desclassificação do delito./r/r/n/nA vítima CRISTIANO DE MATOS RANGEL, narrou em juízo: /r/r/n/n Trabalho numa empresa que presta serviço para a prefeitura.
A gente estava pavimentando a rua.
Eu trabalho com o compactador.
Eu passei com o rolo, ele abriu o portão e falou alguma coisa que eu não entendi muito bem.
Eu o cumprimentei com bom dia.
Antes disso ele não tinha reclamado da obra comigo.
Eu passei e continuei.
Fui lá na frente e voltei, quando vi os colegas de trabalho falando para eu olhar para trás.
Eu olhei pelo retrovisor do rolo.
Vi o acusado saindo no portão, sacou a arma e atirou na minha direção.
Eu estava há uns 50 ou 60 metros dele.
Eu arranquei com o rolo para frente.
Na verdade, foi a uma distância equivalente ao fundo dessa sala de audiência.
Todo mundo parou a obra, ele entrou para a casa dele e eu acionei o meu engenheiro.
Depois que a viatura da polícia ficou lá nós demos continuidade à obra.
Trabalhamos com a polícia lá por uns dois dias.
Ele atirou em direção ao rolo, onde eu estava.
Meu engenheiro perguntou para o réu o motivo do disparo e ele disse que o barulho o estava incomodando.
O disparo pegou no muro do outro lado.
Os colegas de obra estavam lá preparando a calçada e se esconderam atrás do muro.
Se o tiro pegasse no rolo não me acertaria, eu estava sentado mais acima.
Depois ele entrou pra casa dele e não atirou mais. ./r/r/n/nEm Juízo, o policial militar FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA, narrou o seguinte: /r/r/n/n Recebi essa ocorrência através da sala de operações, sobre um disparo de arma de fogo.
No local, fiz contato com o solicitante que informou que estava fazendo um serviço para a prefeitura, de asfalto na rua, e houve um disparo de arma de fogo, tentaram contra a vida dele.
Ele me informou o local.
Era a casa do réu, que tem duas entradas.
Na porta principal da casa ele, ele não nos atendeu.
A gente chamou e ele só apareceu na janela se recusando a ir à delegacia.
Anotei duas placas de veículos que estavam estacionados na casa dele.
Levei as partes para a delegacia e informei as placas para fazer o sarque.
Tinha testemunhas, outros operários.
A vítima não informou o motivo do disparo.
O único detalhe era sobre o barulho da obra.
Segundo a vítima era o barulho.
Lembro que a vítima disse ter recebido diversas ameaças ali por causa do barulho.
Ameaças dessa pessoa.
A residência do réu estava fechada.
Fiz vários chamados e a pessoa não se apresentou. ./r/r/n/nA testemunha MARCIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA afirmou em juízo: /r/r/n/n Estava trabalhando com sua equipe no local.
Trabalho com obra.
A obra era perto da casa do réu.
Eu já tinha visto ele armado antes.
Ele sempre saía armado de casa.
Entendi que era por conta do barulho da obra.
Nesse dia eu estava fazendo a calçada.
Quando eu vi o réu saindo armado, eu me levantei rápido.
Ele disparou um tiro, bateu na pedra e desviou.
Ele atirou na direção do CRISTIANO, que estava na máquina.
O réu atirou e entrou para casa.
Eu falei com o engenheiro, e ele chamou a polícia militar.
A polícia foi lá e tentou falar com o atirador, mas não conseguiu.
Depois nós continuamos trabalhando lá com a presença da polícia militar por uns três dias.
Depois a polícia foi embora e a gente continuou trabalhando no local.
Não teve mais nenhum episódio com o réu.
CRISTIANO estava na máquina de rolo compressor.
A máquina deve ter uns dois metros e meio de altura.
O tiro foi na direção da máquina, abaixo do condutor.
O tiro bateu na parede.
A calçada do réu era mais baixa.
O condutor do trator fica sentado a uns dois metros de altura do chão.
O tiro pegaria na perna ou no quadril da vítima.
A máquina saiu e o tiro pegou na parede. ./r/r/n/nA testemunha de defesa ANA SHIRLEY CIRINO FOLLADOR, esposa do réu, narrou o seguinte:/r/r/n/n Eu não presenciei os fatos.
Eu estava em casa, do outro lado.
O fato ocorreu na outra entrada, da outra rua.
Eu soube disso apenas quando alguém da delegacia ligou para o telefone dele e perguntou se eu era esposa e que queria falar com o BERILO.
Eu não ouvi o disparo.
Tinha barulho de obra.
Ele não me contou o que tinha ocorrido.
Depois que fiquei sabendo ele confirmou.
Ele disse que o pessoal estava no lado esquerdo e ele atirou no lado direito, numa parede.
A rua não é reta, tem uma inclinação.
Ele estava no lado mais alto e atirou no lado mais baixo.
Meu marido tinha porte de arma.
Nós entregamos para a delegacia.
Era hábito de gente mais velha ter arma.
Ele gosta, não sei.
Ele já fez curso de tiros.
Tinha arma há muitos anos.
Somos casados há 46 anos.
A arma ficava dentro de casa, ele só limpava, mas nunca usava.
Na parte de trás, quase ninguém tem entrada e saída.
Só a nossa casa que tem o portão para a rua da frente e o portão para essa parte do outro lado, nos fundos.
Ele quem me disse que atirou nessa parede.
Nessa rua tinha uma câmera.
Disseram que foi filmado.
Na minha casa não tem câmera.
Ele me falou que estava fazendo muito barulho na cabeça dele.
Por conta dessa obra danificaram algumas coisas lá em casa.
Os azulejos do banheiro foram danificados.
Não soube dele ter saído armado de casa.
Ele não chegou a formalizar nenhuma reclamação sobre a obra.
Ele já fez operações, toma muito remédio.
Ele não faz tratamento com psiquiatra.
Eu o levei ao neurologista pela primeira vez.
Isso foi antes dos fatos.
Quando isso aconteceu ele já estava bem melhor.
Ele tomou remédio antidepressivo por uns 4 ou 5 meses.
Ele não quis fazer o tratamento. ./r/r/n/nPor fim, foi decretada a revelia do acusado, conforme assentada de id. 691.
Contudo, vale transcrever seu depoimento durante AIJ de 13/09/2023, quando era investigado por homicídio tentado e confessou ter atirado para assustar os rapazes que trabalhavam na obra na rua de sua residência.
Vejamos: /r/r/n/nEm seu interrogatório, o réu BERILO FOLLADOR negou o homicídio tentado narrado na denúncia e alegou: /r/r/n/n Os fatos não são verdadeiros.
A obra causou muitos transtornos.
Nunca saí armado de casa.
Eu andava armado dentro de casa.
Tinha a arma para me defender de ladrões.
Tenho essa arma há uns 40 anos.
Revólver Rossi, registrado no meu nome.
Eu não deixava a arma carregada.
Dessa vez eu carreguei e guardei.
Tinha cinco munições na arma.
Eu efetuei 1 disparo.
Eu dei o tiro porque eles estavam batendo no meu portão.
Tinha ele que estava no rolo compressor, tinha outro.
Nesse dia esses moleques começaram a barbarizar, bateram no meu portão.
Eu pensei em dar um susto neles, foi uma péssima ideia.
Eu abri o portão, não saí, estiquei o braço, apontei para uma barranca lá, tinha dois moleques lá fazendo bagunça.
Parecia que eram funcionários da obra.
Não atirei na direção da vítima, ou do rolo.
Eu atirei na direita, no barranco.
Tinha mais munição, mas não atirei mais. ./r/r/n/nAo fim da instrução processual, a materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo auto de apreensão (id. 20) e pelo laudo pericial de exame em arma de fogo e munições (id. 13), que atestou que o armamento apreendido em poder do acusado estava apto a produzir disparos, sendo eficiente para os fins a que se destina./r/r/n/nQuanto à autoria, esta restou incontroversa nos autos.
O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado um disparo de arma de fogo, afirmando: /r/r/n/n Eu efetuei 1 disparo. [...] Eu dei o tiro porque eles estavam batendo no meu portão. [...] Eu pensei em dar um susto neles, foi uma péssima ideia.
Eu abri o portão, não saí, estiquei o braço, apontei para uma barranca lá [...] ./r/r/n/nA confissão do réu encontra ressonância na prova testemunhal colhida.
A vítima CRISTIANO DE MATOS RANGEL relatou em juízo: /r/r/n/n Vi o acusado saindo no portão, sacou a arma e atirou na minha direção. [...] Ele atirou em direção ao rolo, onde eu estava. [...] O disparo pegou no muro do outro lado ./r/r/n/nA testemunha presencial MARCIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA confirmou: /r/r/n/n Quando eu vi o réu saindo armado, eu me levantei rápido.
Ele disparou um tiro, bateu na pedra e desviou.
Ele atirou na direção do CRISTIANO, que estava na máquina ./r/r/n/nO policial militar FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA, que atendeu à ocorrência, também corroborou os fatos: /r/r/n/n Recebi essa ocorrência através da sala de operações, sobre um disparo de arma de fogo. [...] No local, fiz contato com o solicitante que informou que estava fazendo um serviço para a prefeitura, de asfalto na rua, e houve um disparo de arma de fogo ./r/r/n/nAté mesmo a esposa do réu, Sra.
ANA SHIRLEY CIRINO FOLLADOR, embora não tenha presenciado o disparo, confirmou que o marido lhe relatou ter efetuado o disparo: /r/r/n/n Depois que fiquei sabendo ele confirmou.
Ele disse que o pessoal estava no lado esquerdo e ele atirou no lado direito, numa parede ./r/r/n/nPortanto, a autoria delitiva está cabalmente demonstrada pela confissão do réu, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e do policial que atendeu a ocorrência./r/r/n/nO artigo 15, caput, da Lei 10.826/03 tipifica a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime ./r/r/n/nTrata-se de tipo penal que tutela a incolumidade pública, sendo classificado pela doutrina como crime de perigo abstrato, onde o perigo é presumido pelo legislador, não sendo necessária a demonstração de efetivo risco a pessoas determinadas./r/r/n/nNo caso concreto, está comprovado que o réu efetuou disparo de arma de fogo em via pública, onde havia trabalhadores realizando obra de pavimentação, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal em questão./r/r/n/nO próprio acusado admitiu ter disparado a arma para dar um susto nos trabalhadores da obra que o incomodavam com barulho, confissão esta corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo./r/r/n/nDestaco que o mero incômodo com o barulho da obra não constitui excludente de ilicitude que possa afastar a tipicidade da conduta.
O ordenamento jurídico prevê meios lícitos para solucionar conflitos dessa natureza, sendo inadmissível o uso de arma de fogo para intimidar pessoas que estão realizando trabalho lícito em via pública./r/r/n/nTambém não vislumbro causa excludente de culpabilidade.
Embora a esposa do réu tenha mencionado que o marido fazia uso de medicamentos, não há nos autos laudo médico ou qualquer outro elemento probatório que indique comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado à época dos fatos./r/r/n/nCulpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos./r/r/n/n1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal:/r/r/n/n1ª FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa./r/r/n/r/n/n2ª e 3ª FASES: Reconheço a presença de duas circunstâncias atenuantes, a senilidade, pois o réu era maior de 70 anos à época dos fatos, conforme afirmado pela defesa e não impugnado pela acusação (art. 65, I, do Código Penal) e a confissão espontânea, uma vez que o réu confessou a prática do disparo, e esta confissão foi efetivamente utilizada na formação do meu convencimento, conforme explicitado na análise das provas.
Entretanto, em virtude da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na qual torno definitiva à mingua de outros moduladores./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BERILO FOLLADOR às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fatos, pela prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03./r/r/n/n2) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil./r/r/n/n3) Tendo em vista a natureza dos fatos ilícitos imputados, o quantitativo da pena privativa de liberdade fixado, as circunstâncias judiciais em seu conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, incisos I e IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma de limitação de final de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói.
O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, a saber, de 2 (dois) anos.
Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o réu para iniciar o cumprimento das penas que lhe foram impostas, transcrevendo-se a parte inicial do §4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente./r/r/n/n4) Para os fins do disposto no §4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado as penas privativas de liberdade em REGIME aberto, a teor do que dispõe o Artigo 33, §2º, alínea c , do Código Penal./r/r/n/n5) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual./r/r/n/n6) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado./r/r/n/n7) Decreto o perdimento da arma de fogo apreendida e determino sua remessa ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03./r/r/n/n8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução, inclusive ofício à CPMA.
Com o cumprimento da pena restritiva de direitos e as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - 
                                            
08/04/2025 11:51
Conclusão
 - 
                                            
08/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/04/2025 20:58
Juntada de petição
 - 
                                            
07/04/2025 20:25
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/02/2025 12:19
Conclusão
 - 
                                            
25/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 18:51
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2025 12:39
Conclusão
 - 
                                            
10/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:17
Juntada de petição
 - 
                                            
29/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 12:04
Conclusão
 - 
                                            
23/01/2025 16:01
Juntada de petição
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09/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2024 13:18
Conclusão
 - 
                                            
29/10/2024 13:26
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 11:22
Conclusão
 - 
                                            
23/10/2024 16:27
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2024 10:04
Juntada de petição
 - 
                                            
09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 15:02
Juntada de documento
 - 
                                            
12/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 16:25
Despacho
 - 
                                            
03/09/2024 12:09
Documento
 - 
                                            
22/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2024 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2024 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2024 19:20
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2024 11:12
Audiência
 - 
                                            
06/08/2024 11:12
Outras Decisões
 - 
                                            
06/08/2024 11:12
Conclusão
 - 
                                            
06/08/2024 09:14
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 13:39
Documento
 - 
                                            
12/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 12:44
Denúncia
 - 
                                            
10/06/2024 12:44
Conclusão
 - 
                                            
09/06/2024 07:47
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 17:11
Redistribuição
 - 
                                            
29/05/2024 16:34
Remessa
 - 
                                            
29/05/2024 16:33
Juntada de documento
 - 
                                            
29/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 16:26
Juntada de documento
 - 
                                            
20/05/2024 18:47
Expedição de documento
 - 
                                            
03/05/2024 15:09
Conclusão
 - 
                                            
03/05/2024 15:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/05/2024 15:09
Trânsito em julgado
 - 
                                            
29/11/2023 11:55
Remessa
 - 
                                            
29/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 13:32
Conclusão
 - 
                                            
28/11/2023 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 21:46
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2023 14:57
Juntada de documento
 - 
                                            
21/11/2023 14:57
Juntada de documento
 - 
                                            
16/11/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2023 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2023 14:55
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2023 18:14
Conclusão
 - 
                                            
02/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2023 06:52
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2023 17:16
Outras Decisões
 - 
                                            
27/09/2023 17:16
Conclusão
 - 
                                            
26/09/2023 17:42
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2023 21:07
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2023 18:19
Julgamento
 - 
                                            
08/09/2023 01:42
Documento
 - 
                                            
06/09/2023 15:09
Expedição de documento
 - 
                                            
04/09/2023 16:46
Juntada de documento
 - 
                                            
04/09/2023 13:57
Juntada de documento
 - 
                                            
04/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 15:15
Expedição de documento
 - 
                                            
01/09/2023 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2023 18:33
Audiência
 - 
                                            
30/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2023 12:20
Documento
 - 
                                            
30/08/2023 03:58
Documento
 - 
                                            
29/08/2023 21:46
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2023 01:51
Documento
 - 
                                            
27/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2023 01:51
Documento
 - 
                                            
24/08/2023 22:03
Juntada de petição
 - 
                                            
23/08/2023 16:43
Juntada de documento
 - 
                                            
23/08/2023 16:32
Juntada de documento
 - 
                                            
23/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/08/2023 13:33
Audiência
 - 
                                            
23/08/2023 13:32
Outras Decisões
 - 
                                            
23/08/2023 13:32
Conclusão
 - 
                                            
23/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2023 18:42
Conclusão
 - 
                                            
22/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2023 21:24
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2023 12:25
Juntada de documento
 - 
                                            
18/08/2023 11:50
Juntada de documento
 - 
                                            
17/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 15:15
Juntada de documento
 - 
                                            
16/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2023 18:46
Expedição de documento
 - 
                                            
16/08/2023 18:46
Juntada de documento
 - 
                                            
16/08/2023 18:25
Expedição de documento
 - 
                                            
15/08/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2023 14:36
Conclusão
 - 
                                            
09/08/2023 14:36
Outras Decisões
 - 
                                            
18/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2023 10:49
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 12:50
Conclusão
 - 
                                            
29/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2023 14:08
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2023 03:10
Documento
 - 
                                            
30/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 03:08
Documento
 - 
                                            
05/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2023 13:28
Conclusão
 - 
                                            
19/04/2023 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2023 12:49
Juntada de documento
 - 
                                            
09/02/2023 12:23
Expedição de documento
 - 
                                            
22/01/2023 13:28
Juntada de petição
 - 
                                            
18/01/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2023 20:40
Documento
 - 
                                            
16/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2022 13:55
Conclusão
 - 
                                            
12/12/2022 13:55
Deferido o pedido de
 - 
                                            
09/12/2022 18:46
Juntada de petição
 - 
                                            
29/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2022 15:11
Documento
 - 
                                            
27/11/2022 17:25
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2022 15:52
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2022 15:52
Denúncia
 - 
                                            
01/11/2022 15:44
Evolução de Classe Processual
 - 
                                            
01/11/2022 15:38
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2022 18:53
Conclusão
 - 
                                            
17/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2022 12:15
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2022 19:17
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2022 02:46
Documento
 - 
                                            
13/09/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2022 12:09
Juntada de documento
 - 
                                            
30/08/2022 13:10
Juntada de documento
 - 
                                            
28/08/2022 19:48
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 13:07
Conclusão
 - 
                                            
22/08/2022 14:01
Juntada de petição
 - 
                                            
17/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2022 16:40
Juntada de documento
 - 
                                            
30/06/2022 18:50
Juntada de petição
 - 
                                            
29/06/2022 16:18
Juntada de documento
 - 
                                            
23/06/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/06/2022 17:15
Juntada de petição
 - 
                                            
22/06/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/06/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2022 04:02
Documento
 - 
                                            
09/06/2022 06:40
Juntada de documento
 - 
                                            
08/06/2022 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
08/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2022 13:32
Juntada de documento
 - 
                                            
02/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2022 17:25
Juntada de documento
 - 
                                            
01/05/2022 16:45
Juntada de petição
 - 
                                            
17/04/2022 21:38
Juntada de documento
 - 
                                            
11/04/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2022 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
06/04/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2022 16:18
Conclusão
 - 
                                            
01/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2022 16:37
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/03/2022 18:57
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/03/2022 14:05
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2022 02:59
Documento
 - 
                                            
09/02/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2021 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2021 14:58
Juntada de documento
 - 
                                            
13/10/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 12:44
Conclusão
 - 
                                            
23/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 08:05
Juntada de petição
 - 
                                            
21/09/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/09/2021 09:17
Juntada de petição
 - 
                                            
17/09/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 15:24
Conclusão
 - 
                                            
08/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2021 04:00
Documento
 - 
                                            
07/07/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2021 13:31
Juntada de documento
 - 
                                            
11/06/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/05/2021 09:42
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2021 17:03
Juntada de documento
 - 
                                            
27/04/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2021 17:07
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2021 17:37
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2021 16:33
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2021 14:19
Juntada de petição
 - 
                                            
09/03/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2021 13:40
Outras Decisões
 - 
                                            
26/02/2021 13:40
Conclusão
 - 
                                            
26/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2021 10:27
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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