TJRJ - 0840334-68.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840334-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGO BENACE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por LUIZ RODRIGO BENACE, representado por seu advogado Roger Libério de Souza, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., representada por seus advogados David Azulaye outros, todos já qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando falha na prestação de serviços de telefonia, notadamente em razão de problemas na portabilidade de linha telefônica, cobranças indevidas e posterior negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da linha, a declaração de inexigibilidade das cobranças apontadas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no ev.18, deferiu gratuidade e determinando a citação.
Ev. 19: Regularmente citada, a ré Telefônica Brasil S.A.apresentou contestação, na qual alegou que a portabilidade foi devidamente realizada em 25/10/2024, inexistindo falha em sua prestação de serviços.
Defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando ausência de provas e inexistência de danos indenizáveis.
Ev. 21: A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a narrativa inicial, sustentando a não efetivação da portabilidade, as cobranças em duplicidade, bem como os transtornos causados, inclusive com a negativação indevida de seu nome.
Ev. 27/28: Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas informaram não haver outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
RELATADOS .
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de cobrança cujo objetivo do autor é o recebimento de valores relativos às obrigações condominiais. É incontroverso que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final dos serviços de telefonia.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Outrossim, o artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as empresas concessionárias têm o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, bem como de reparar os danos ocasionados em caso de descumprimento.
No mesmo sentido dispõe o artigo 3º, inciso I da Lei 9.472/1997, a saber: Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional.
Sendo assim, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, o que dispensa a análise de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor.
A prova documental acostada pela autora evidencia se verifica das faturas anexadas (ids. 158817072 e 158817073), houve cobrança em duplicidade pelo mesmo período, o que confirma a narrativa do autor.
Ademais, os links das reclamações administrativas (id. 158817071)evidenciam que o consumidor buscou resolver a questão junto à operadora, sem êxito.
A ré, em contestação, limitou-se a apresentar relatórios unilaterais de sistema, buscando comprovar que o serviço foi prestado regularmente e que as linhas concedidas possuíam ampla cobertura, tais documentos, por si sós, não são suficientes para demonstrar que as linhas telefônicas apresentavam constância de sinal e que foram disponibilizadas para o consumidor de forma adequada.
Assim, restou configurada a falha na prestação de serviço, violando o direito do consumidor à adequada e eficiente execução do contrato (art. 6º, VI, do CDC).
No tocante ao dano moral, não se trata de mero dissabor cotidiano.
A falha na prestação de serviços de telefonia impacta diretamente a esfera de dignidade do consumidor, considerando a utilidade essencial do serviçonos dias atuais.
A comunicação por telefonia móvel é hoje instrumento indispensável à vida em sociedade, sendo meio de contato pessoal, profissional, bancário, de segurança digital e até de acesso a serviços públicos.
A supressão ou a indevida restrição desse serviço não configura simples transtorno, mas verdadeira violação ao direito fundamental à comunicação, reconhecido inclusive no art. 7º da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
O autor ficou privado do regular funcionamento da linha, recebendo cobranças indevidas, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Além do constrangimento objetivo da inscrição, há o prejuízo ligado ao tempo útil do consumidor, que foi despendido em reiteradas tentativas administrativas para solucionar o problema (id. 158817071 - reclamações e protocolos), sem êxito.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade.
Neste particular, em observância aos critérios acima mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, notadamente a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), se revela verdadeiramente equilibrado, proporcional, razoável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar inexigíveisas cobranças discutidas nos autos, relativas à portabilidade não concluída; b) Determinar o restabelecimentoda linha telefônica do autor ((21) 97089-5330), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00; deferindo e tornando definitiva a tutela; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840334-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGO BENACE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ RODRIGO BENACE - CPF: *93.***.*60-86 (AUTOR).
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06/12/2024 18:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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