TJRJ - 0082264-03.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução./r/r/n/n2.
Certifique, o cartório, se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Em caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente na conta judicial./r/r/n/n3.
Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município./r/r/n/nO cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido./r/r/n/n4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/n5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. /r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected]./r/r/n/nTratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral./r/r/n/r/n/n. -
15/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 11:58
Conclusão
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10/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:31
Conclusão
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06/01/2025 09:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/10/2024 03:54
Juntada de petição
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13/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 14:00
Conclusão
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24/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:14
Juntada de petição
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16/05/2024 13:37
Juntada de petição
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18/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:09
Conclusão
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21/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:11
Juntada de petição
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10/11/2023 07:06
Juntada de documento
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08/11/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 11:12
Conclusão
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15/05/2023 04:56
Documento
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15/10/2022 13:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 21:40
Conclusão
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06/04/2022 10:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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