TJRJ - 0811887-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0811887-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
B.
B.
ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA REPRESENTADO: THAIS BALTAZAR MARINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação ordinária ajuizada por G.
H.
B.
B., representado por sua mãe THAIS BALTAZAR MARINS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Alega a parte autora que possui plano de saúde administrado pela parte ré e que deu entrada na emergência no CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA, com quadro de bronquiolite viral aguda, com esforço respiratório importante + dessaturação em ar ambiente, necessitando de suporte de oxigênio (máscara reservatória).
Sustenta que necessita de internação hospitalar em unidade de terapias intensa pediátrica em razão de estar com risco de morte.
Salienta, ainda, que o réu recusou dar cobertura à internação e que a carência do plano de saúde não é aplicável aos casos de urgência e emergência, sendo abusivas as cláusulas contratuais limitadoras de internação nesses casos.
Com isso, requer que a parte ré seja condenada a autorizar e dar cobertura à internação, sem limitação temporal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/26 de id. 56397049.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão constante nas fls. 27/28 de id. 56397049.
O réu ofereceu contestação constante no id. 62356839, com documentos de id. 62356842 / id. 62359003, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a recusa foi legítima e baseada no contrato celebrado com a parte autora.
Réplica constante no id. 100310166.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestações de id. 128654722 / id. 131627605.
O Ministério Público, em seu parecer final de id. 134564182, pugnou pela procedência do pedido.
Pela decisão de id. 194142797, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC.
O documento acostado aos autos às fls. 19 do id. 56397049, comprova a necessidade internação de urgência da parte autora em razão do grave quadro de bronquiolite viral aguda, com esforço respiratório importante + dessaturação em ar ambiente, necessitando de suporte de oxigênio (máscara reservatória).
Contudo, a parte autora teve seu atendimento limitado pela parte ré a 12 (doze) horas no hospital, sob a alegação de que o contrato de plano de saúde se encontrava no período de carência.
Como é cediço, os contratos de planos de saúde possuem cláusulas acerca do período de carência para a utilização dos serviços cobertos pelas operadoras, sendo este contado a partir do início da vigência do contrato.
Todavia, as carências contratuais somente devem ser aplicadas aos atendimentos não emergenciais.
O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 prevê que os atendimentos de urgência e de emergência são, respectivamente, os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente e os resultantes de acidentes pessoais, ou de complicações no processo gestacional.
No caso, há clara necessidade de urgência na internação da parte autora, mostrando-se necessária a cobertura securitária.
A negativa de autorização do plano de saúde afronta o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, visto que é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência que implicar risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
Ademais, a artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98 dispõe que o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de apenas 24h, não havendo qualquer restrição aos casos que demandem internação.
Além disso, o artigo 12, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.656/98 veda a limitação temporal das internações hospitalares e as internações em unidades de terapia intensiva.
Diante disso não restam dúvidas, que as cláusulas contratuais limitadoras temporais de internação nos casos de urgência e emergência são abusivas.
Neste sentido é a jurisprudência do E.TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
Trata-se de apelação manejado pela Operadora de plano de saúde em face de sentença que, para além de a condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, tornou definitiva tutela de urgência pela qual a ré, ora apelante, foi obrigada a autorizar e cobrir a internação hospitalar do autor, sem limite de tempo, e fornecer todos os medicamentos, materiais, exames e procedimentos apontados pelo médico assistente como necessários ao tratamento pertinente. 2.
A base fundamental da negativa da ré aponta para a Resolução CONSU nº 13/98, ou seja, como o autor ainda estava no prazo de carência para os fins de uma internação hospitalar, teria direito tão somente às primeiras 12 horas de atendimento a nível ambulatorial. 3.
Mas ainda que o parágrafo único do Art. 35-C da Lei 9.656/98 preveja que "a ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo"; o fato é que esse artigo prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo certo que a única carência para tais casos são as 24 (vinte e quatro) horas previstas no Art. 12, V, c da referida Lei nº 9.656/98. 4.
Não por acaso, a jurisprudência se consolidou no sentido de que é "abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura".
Precedentes. 5.
Em termos de dano moral, sabe-se que a indevida recursa "agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual". 6.
Na espécie, a recusa abusiva se deu em meio a um estado de saúde do autor que tinha grande potencial de agravamento para lesão irreparável com perda da função renal.
Evidente, portanto, o dano moral. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (0811472-45.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE SUA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI PEDIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE PNEUMONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARTIGOS 12 E 35-C, I, DA LEI N.º 9.656/98, NÃO ADMITEM A LIMITAÇÃO DE PRAZO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR QUANDO CARACTERIZADO RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE, TAL COMO NA HIPÓTESE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE FIXADOS (R$ 10.000,00).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0200947-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Diante disso, uma vez demonstrada a falha da prestação do serviço, deve a parte ré ser condenada a ressarcir os prejuízos causados à parte autora.
Quanto ao dano moral, ele exsurge in re ipsa, ou seja, do próprio evento danoso.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) declarar nulas as cláusulas constantes no contrato de plano de saúde que prevejam limitações temporais à cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas. 2) tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 27/28 de id. 56397049. 2) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 deste Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811887-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
B.
B.
ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA REPRESENTADO: THAIS BALTAZAR MARINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando que as partes não possuem outras provas a produzir, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BALTAZAR BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. H. B. B. - CPF: *32.***.*23-40 (AUTOR).
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03/05/2023 15:43
Expedição de Informações.
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03/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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