TJRJ - 0005904-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:03
Documento
-
28/07/2025 13:44
Conclusão
-
28/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
15/07/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:56
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:45
Conclusão
-
04/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:29
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:20
Conclusão
-
21/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WANDERSON GIMENES ALEXANDRE; RONI LUIZ PEREIRA DA SILVA; JAZIMIEL BATISTA PIMENTEL; ADÃO FIRMINO DE SOUZA; FLÁVIO EDUARDO DA COSTA BRITO; FHELIPE DE SOUZA AMORIM; EMERSON SANTOS LEITE e THAIS DE OLIVEIRA GABARDO, sendo imputado aos acusados a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, e §4º, inciso II, da Lei 12.850/13; artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, por 54 (cinquenta e quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e artigo 2º, §1º, §4º, inciso II da Lei 12.850/13, por 32 (trinta e duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, tudo na forma dos artigos 29, 61, II, 'g' e 69, todos do Código Penal, incidindo para o denunciado WANDERSON, também, a agravante do artigo 2º, §3º, da Lei /r/nde Organização Criminosa./r/r/n/nA denúncia foi recebida em 26/01/2022, conforme index 3350./r/r/n/nTodos os réus foram citados, bem como apresentaram suas respostas à acusação, com exceção do acusado Wanderson, cuja defesa se recusa a apresentar a resposta à acusação, suscitando a ausência, nos autos, de documentos necessários para o exercício do direito de defesa prévia, conforme petição de index. 4018./r/r/n/n1.
Dessa forma, a fim de evitar retardo no regular andamento processual em relação aos demais acusados, determino o desmembramento do feito em relação ao acusado WANDERSON. /r/r/n/nInstaure-se novo processo para prosseguimento da ação penal em relação ao réu WANDERSON./r/r/n/nAnote-se o patrono do réu no feito desmembrado./r/n /r/nApós o desmembramento, certifique-se, nestes autos, quanto ao número de registro do novo processo desmembrado. /r/r/n/n2.
Os demais réus apresentaram resposta à acusação./r/r/n/nNas respostas à acusação apresentadas pela defesa técnica dos réus EMERSON (fls. 3684/3698), JAZIMIEL (fls. 3765/3767) e RONI (fls. 3777/3779), não foram suscitadas preliminares.
No mais, a fundamentação invocada pelas defesas acaba por ventilar questões atinentes ao mérito da ação penal, que desafiam a análise em/r/ncognição exauriente, descabida nessa fase processual./r/r/n/nPor sua vez, nas respostas à acusação dos réus THAIS (fls. 3781/3820), FLÁVIO (fls. 3828/3844), ADÃO (fls. 3885/3889) e FHELIPE (fls. 4023), as defesas sustentam, em preliminar, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a atipicidade dos delitos./r/r/n/nDevem ser rejeitadas as questões preliminares. /r/r/n/nCompulsando os autos, observa-se que a peça inicial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, viabilizando, assim a plena defesa dos réus./r/r/n/nNo caso, a denúncia expôs com suficiente clareza os fatos atribuídos aos acusados, não se eximindo de descrever de modo compreensível a conduta e o modo de agir dos supostos autores, bem como indicou as testemunhas a serem ouvidas em juízo, tudo a fim de possibilitar a concretização do contraditório e o exercício da mais ampla defesa. /r/r/n/nA propósito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência da peça a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP (nesse sentido, citem-se julgados do STJ: APn n. 885/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe de 10/12/2018; APn n. 888/DF, Corte Especial, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 02/05/2018; APn 897/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 18/06/2019)./r/r/n/nDeve ser ressaltado que, conforme pacífica jurisprudência, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (nesse sentido: STJ, RHC 60.239/DF, AgRg no AREsp 257232-SP e AgRg no AREsp 245465-PI)./r/r/n/nNa hipótese, na construção da acusação, foram indicados núcleos de atuação distintos, sendo certo que foi estabelecido, na imputação proposta, comportamentos de relevância penal que indicariam a participação dos acusados no crime associativo. /r/r/n/nAdemais, há elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade do delito imputado, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. /r/r/n/nNo mais, a fundamentação invocada pelas defesas ao suscitarem a ausência de justa causa acaba por ventilar questões atinentes ao mérito da ação penal, que desafiam a análise em cognição exauriente, descabida nessa fase processual./r/r/n/nNesse sentido, confira-se jurisprudência: /r/n(...) 6.
A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente.
Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal.
Precedentes. 7.
Denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 8.
Presença de substrato probatório mínimo em relação à materialidade e autoria.
A existência de outros indícios reforça as declarações prestadas por colaboradores, tais como registros telefônicos, depoimentos, informações policiais e documentos apreendidos, o que basta neste momento de cognição sumária, em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa. 9.
Denúncia recebida. (Inq 3979, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016)./r/r/n/n(...) A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14)./r/r/n/n(...) 2.
Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. (HC 146956 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017)./r/r/n/nAlém do mais, aos acusados nesta ação penal é atribuída função específica e relevante dentro do modelo organizativo do grupo criminoso, o que confere adequação à figura típica ao delito de organização criminosa. /r/r/n/nPortanto, repita-se, não é necessário para a tipicidade do crime associativo que os agentes tenham o ânimo de praticar todos os delitos, determinados ou não, imputados ao grupo.
O que se exige é a convergência de vontades para o cometimento de crimes, mostrando-se irrelevante a efetiva prática dos crimes para cujo fim se associaram (nesse sentido: STJ, RHC 75641/RJ; 6ª Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; HC 141.274/MG, 6ª Turma, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; HC 195.592/MG, 6ª Turma, Rel.
Ministro OG FERNANDES)./r/r/n/nDesta forma, forçoso concluir que a peça acusatória individualizou suficientemente a conduta dos integrantes da organização criminosa, esclarecendo o funcionamento de toda a estrutura criminosa, não se evidenciando, nesta fase, manifesta atipicidade dos fatos atribuídos. /r/r/n/nAssim, rejeitam-se as preliminares invocadas./r/r/n/nPortanto, revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem com as condições ao regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, se mostra inviável a absolvição sumária dos réus. /r/r/n/nCabe pontuar que, conforme interpretação jurisprudencial pacífica acerca do disposto no artigo 397 do CPP, o magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (RHC 139.637/RR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021)./r/r/n/nNesta linha, é sabido que a resposta preliminar não serve para esgotar toda a matéria da defesa e nem mesmo forçar o enfrentamento prematuro de questões atinentes ao mérito, que têm como sede própria o ambiente de cognição exauriente proporcionado no momento da prolação da sentença. /r/r/n/nAnte o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação aos acusados RONI LUIZ PEREIRA DA SILVA, JAZIMIEL BATISTA PIMENTEL, ADÃO FIRMINO DE SOUZA, FLÁVIO EDUARDO DA COSTA BRITO, FHELIPE DE SOUZA AMORIM,/r/nEMERSON SANTOS LEITE e THAIS DE OLIVEIRA GABARDO, com exceção de WANDERSON (cujo desmembramento dos autos foi determinado acima), conforme artigos 397 e 399 do CPP. /r/r/n/nApós realizado o desmembramento do feito, quando ao réu WANDERSON, voltem os autos conclusos para designação de data para AIJ./r/r/n/nDê-se vista dos autos desmembrados ao MP. -
17/05/2025 09:36
Juntada de petição
-
14/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:51
Conclusão
-
02/04/2025 11:34
Juntada de petição
-
01/04/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 04:31
Juntada de petição
-
18/03/2025 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:23
Conclusão
-
20/02/2025 08:08
Juntada de petição
-
14/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:53
Conclusão
-
05/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:22
Juntada de documento
-
05/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:21
Remessa
-
10/10/2022 15:20
Juntada de documento
-
01/09/2022 09:55
Expedição de documento
-
30/08/2022 18:51
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:50
Conclusão
-
08/08/2022 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:08
Juntada de documento
-
02/08/2022 17:56
Juntada de documento
-
22/06/2022 17:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/06/2022 17:45
Conclusão
-
22/06/2022 17:20
Juntada de documento
-
15/06/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:33
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:46
Desentranhada a petição
-
07/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:23
Conclusão
-
07/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:18
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:18
Juntada de petição
-
24/05/2022 13:26
Juntada de petição
-
20/05/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:02
Conclusão
-
17/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:39
Desentranhada a petição
-
13/05/2022 20:30
Juntada de documento
-
13/05/2022 20:29
Juntada de documento
-
09/05/2022 17:17
Assistência judiciária gratuita
-
09/05/2022 17:17
Conclusão
-
09/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:39
Juntada de documento
-
09/05/2022 16:36
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:15
Documento
-
22/03/2022 18:32
Conclusão
-
22/03/2022 18:32
Decisão anterior
-
22/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:27
Documento
-
06/03/2022 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 22:43
Documento
-
06/03/2022 22:42
Juntada de petição
-
24/02/2022 19:05
Documento
-
24/02/2022 19:05
Documento
-
24/02/2022 16:07
Juntada de documento
-
24/02/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 04:36
Documento
-
18/02/2022 22:01
Decisão anterior
-
18/02/2022 22:01
Conclusão
-
18/02/2022 22:00
Juntada de documento
-
18/02/2022 22:00
Juntada de documento
-
18/02/2022 21:59
Juntada de documento
-
18/02/2022 21:59
Juntada de documento
-
18/02/2022 21:59
Juntada de documento
-
18/02/2022 20:29
Documento
-
10/02/2022 08:40
Juntada de documento
-
10/02/2022 08:39
Juntada de documento
-
08/02/2022 18:16
Conclusão
-
08/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:15
Juntada de documento
-
28/01/2022 16:56
Juntada de documento
-
28/01/2022 16:48
Juntada de documento
-
28/01/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 13:43
Juntada de petição
-
27/01/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 18:21
Denúncia
-
10/01/2022 18:21
Conclusão
-
10/01/2022 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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