TJRJ - 0809693-82.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809693-82.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA PERPICH DA FONSECA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SERASA S.A.
BRUNA PERPICH DA FONSECAajuizou Ação Indenizatória em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SERASA S.A, na qual alega que tentou realizar uma compra de forma parcelada, nesse momento foi informada que possuía restrição de crédito em seu CPF, sendo identificada uma dívida no valor de R$1.664,30 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) com a empresa CREFISA, referente ao CONTRATO DE Nº 020550031801-2 junto aos órgãos de proteção de crédito.
Requer a tutela antecipada para que a ré cancele o apontamento de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do contrato nº 020550031801-2além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 116267452/116267457.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada em id. 116355192.
Contestação da ré SERASA em id. 120140603, acompanhada de documentos na qual a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alega que a parte Autora se insurge contra oferta de renegociação de débito que não está negativado e que poderia ter sido excluída da plataforma mediante simples solicitação à Serasa (o que não foi feito), e que que o cadastro do consumidor no Serasa Limpa Nome é totalmente opcional e voluntário, ou seja, caso não queira ter acesso às ofertas de negociação, basta o consumidor se descadastrar da plataforma e nada mais lhe será apresentado.
Aduz que as propostas de acordo questionadas pela parte Autora se refere a dívida que não constou no Cadastro de Inadimplentes da Serasa.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Contestação da ré CREFISA em id. 122614896, acompanhada de documentos, na qual a ré alega que a parte autora encontra-se inadimplente em relação ao contrato supramencionado, inadimplência causada exclusivamente pela parte autora, porque não disponibilizou saldo em conta corrente para os débitos das parcelas, e que A inclusão do débito na plataforma Serasa Consumidor, não causa qualquer restrição de crédito.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 129467846.
Somente a 1ª ré se manifestou em provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo 2º réu, eis que a legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Na origem, a parte autora ajuizou ação na qual postulou a condenação das rés a proceder à remoção da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como indenizá-la moralmente pelos supostos danos suportados.
In casu, verifica-se que a relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no Código de Defesa do Consumidor, e a ré, no de fornecedor.
Posto isto, deve a presente apelação ser julgada em consonância com as regras consumeristas.
Não há necessidade de anuência do consumidor para utilização do sistema por parte dos agentes de mercado.
Registre-se que no sistema "score" podem constar inclusive dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor.
Na inicial a autora não nega a origem do débito.
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apesar de apontar que tem notificação na plataforma SERASA limpa nome, sequer traz prova de que a dívida aparece mesmo no endereço que alega.
Do que se extrai há apenas um print de conversa de onde não é possível aferir qualquer outra informação.
Não se pode retirar qualquer certeza com a prova encartada.
Ademais, apenas por finalidade argumentativa, forçoso reconhecer que as informações e o registro de pendências financeiras lançadas na plataforma Serasa Limpa Nome se distinguem da restrição do seu nome ao crédito.
Isso porque as dívidas prescritas não serão objeto de negativação, mas tão somente estarão anotadas para apurar o histórico do consumidor e adequá-las às regras contidas na Lei n.º 12.414/11, cuja finalidade é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
Trata-se, portanto, do cadastro positivo.
Logo, a autora parte da falsa premissa de que há cobranças realizadas de forma coercitiva, mas sequer traz prova efetiva do que discorre.
De toda forma, em se tratando de obrigação natural, nada impede que o devedor a adimpla voluntariamente caso pretenda melhorar o seu histórico no referido cadastro, a fim de alcançar propostas mais vantajosas de crédito em uma futura e eventual análise de risco.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade praticada pelas rés que somente comunicam sobre o débito, todavia, sem a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Logo, inexiste qualquer incompatibilidade do ato praticado pelas rés, de acordo com a regra contida no art. 43 do CDC.
Nesse contexto, é imperioso lembrar que não há qualquer impedimento de anotações na forma realizada, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
Nesse sentido, a Corte Cidadã, no julgamento do Tema n.º 710, firmou tese no seguinte sentido: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Destarte, o "score" de crédito não é considerado um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas sim uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito (STJ - REsp 1.419.697/RS).
De fato, o sistema de “credit scoring”, além de ser autorizado pelos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) é considerado prática lícita, devendo ser observados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor.
Neste diapasão, a inteligência do verbete sumular nº 550 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Portanto, ainda que a dívida reflita no histórico do consumidor e influencie na pontuação de seu crédito, esta não é visível em qualquer consulta por terceiro e não se constitui em negativação, tampouco em cobrança indevida.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Diante da sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do 85 §2º, do Código de Processo Civil, no valor de 15% (dez) por cento do proveito econômico obtido no curso da ação, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nestes autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, inclusive, quanto ao termo inicial do benefício, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em até 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA PERPICH DA FONSECA - CPF: *39.***.*52-09 (REQUERENTE).
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06/05/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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