TJRJ - 0807068-08.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:19
Não recebido o recurso de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RÉU).
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27/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0807068-08.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA FERNANDES CABRAL RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O deferimento da gratuidade é exceção, sendo a regra o recolhimento. É ônus da parte a comprovação da condição, até porque há interesse fazendário a ser resguardado pelo magistrado na análise a ser feita.
Entendo que não há comprovação da alegada hipossuficiência nos autos.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, venha aos autos toda a documentação comprobatória que justifique o deferimento da gratuidade de justiça pretendida, como os últimos balancetes, tributos adimplidos, extratos bancários e outros, no prazo de 15 dias.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES CABRAL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0807068-08.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA FERNANDES CABRAL RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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11/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/04/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/12/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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