TJRJ - 0825214-41.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:43
Remessa
-
15/08/2025 11:19
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825214-41.2022.8.19.0209 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825214-41.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00273339 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: THEO BELMONTE MACIEL REP/P/S/MÃE THAISE DIONISIO BELMONTE APELADO: MIGUEL BELMONTE MACIEL REP/P/S/MÃE THAISE DIONISIO BELMONTE APELADO: THAISE DIONISIO BELMONTE ADVOGADO: MICHELLE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-137534 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDOS.
UTI NEONATAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao impor carência e condicionar a cobertura de recém-nascidos à celebração de aditivo contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração visam a integrar o acórdão recorrido para sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material contido no julgado embargado.4.O acórdão enfrentou adequadamente as alegações formuladas pela embargante, inclusive quanto à inexistência de distinção jurídica entre titular e dependente para fins de inclusão de recém-nascido no plano de saúde, conforme artigo 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98 e artigo 21 da RN nº 465/2021 da ANS.5.Reconheceu-se a abusividade da conduta da operadora ao impor carência e condicionar a cobertura à celebração de aditivo contratual, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção legal dos consumidores hipervulneráveis.6.A tese de ausência de negativa formal de cobertura foi adequadamente rejeitada, concluindo-se que a operadora criou óbices indevidos à imediata inclusão dos recém-nascidos no plano de saúde.7.Não há omissão quanto à caracterização do dano moral, pois o acórdão foi claro ao asseverar que a recusa de cobertura em emergência neonatal configura violação à dignidade da pessoa humana, com abalo psíquico presumido in re ipsa, conforme Súmula 339 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A recusa de cobertura em emergência neonatal, sob pretexto de necessidade de aditivo contratual com carência, configura conduta abusiva e viola o direito fundamental à saúde dos recém-nascidos. 2.
O dano moral decorrente de negativa de cobertura em situação de emergência neonatal é presumido in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo anímico concreto.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "b"; RN ANS nº 465/2021, art. 21.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52/TJRJ; Súmula nº 337/TJRJ; Súmula nº 339/STJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:36
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 12:03
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 13:57
Conclusão
-
01/07/2025 12:26
Confirmada
-
30/06/2025 18:51
Mero expediente
-
25/06/2025 13:25
Conclusão
-
25/06/2025 13:23
Documento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 19:06
Mero expediente
-
10/06/2025 13:07
Conclusão
-
30/05/2025 11:22
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 17:02
Documento
-
28/05/2025 11:51
Conclusão
-
27/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/05/2025 11:06
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 184.
APELAÇÃO 0825214-41.2022.8.19.0209 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825214-41.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00273339 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: THEO BELMONTE MACIEL REP/P/S/MÃE THAISE DIONISIO BELMONTE APELADO: MIGUEL BELMONTE MACIEL REP/P/S/MÃE THAISE DIONISIO BELMONTE APELADO: THAISE DIONISIO BELMONTE ADVOGADO: MICHELLE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-137534 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público -
14/05/2025 15:08
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 11:01
Remessa
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29/04/2025 11:16
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Confirmada
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11/04/2025 18:08
Mero expediente
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10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:06
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
05/04/2025 12:28
Remessa
-
05/04/2025 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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