TJRJ - 0818569-92.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 15:24 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 15:24 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            24/05/2025 12:34 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818569-92.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONTATO - NUCLEO DE ESTUDO E APLICACAO DA GESTALT-TERAPIA, ELIANE DE OLIVEIRA FARAH RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Plano de saúde coletivo.
 
 Ação Revisional de Cláusula Contratual de Reajuste de Valores Pagos. Índices de aumento anuais aplicados em todos os contratos de plano de saúde são legítimos, e, no caso de contratos coletivos, basta que os índices aplicados sejam devidamente comunicados à Agência Nacional de Saúde.
 
 Contudo, para verificação da alegada abusividade se faz necessário o estudoatuarial.
 
 Considerando, portanto, que a solução da lide depende da realização de perícia comessa finalidade, o que é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Retire-se da pauta de audiências.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Baixa e arquivo após as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            20/05/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:46 Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            20/05/2025 13:46 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/05/2025 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2025 18:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/05/2025 18:19 Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            17/05/2025 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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