TJRJ - 0800920-06.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800920-06.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARCO AURELIO ALMEIDA DE CAMARGO PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em que pese o que constante dos comprovantes aduzidos os autos, faço observar que, a teor do art. 17, inc.
X, da Lei Estadual nº 3.350/99, a parte autora fará jus à gratuidade de justiça, desde que, contando com mais de 60 anos de idade, aufira proventos de aposentadoria inferiores a 10 salários mínimos mensais.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038826-32.2019.8.19.0000.AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ASSEGURADAS AOS MAIORES DE SESSENTA ANOS, COM RENDA IGUAL OU INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE FAZ JUS À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER IDOSO E COM RENDA LÍQUIDA MENSAL ABAIXO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI N. 3.350/99, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 7.127/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2) No caso em exame, tem-se que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que possui renda bruta de R$ 7.584,94, nãose adequando, portanto, ao conceito de hipossuficiente a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, até porque, descontos facultativos contraídos por vontade própria, não podem servir de justificativa para eximir o autor do pagamento das custas e despesas processuais. 4) Em que pese o autor não fazer jus à gratuidade de justiça, nada há a obstar, na hipótese, a concessão da isenção legal ao pagamento das custas processuais, uma vez que atendidos os requisitos objetivos do art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99 (maior de 60 anos com rendimentos inferiores a 10 salários mínimos). 5) Deve-se ressaltar, entretanto, que a isenção das custas não afasta o dever do recorrente em arcar com o pagamento da taxa judiciária, bem como os honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. (...) Assim, reconheço a isenção legal da parte autora quanto ao pagamento das custas, À EXCEÇÃO da taxa judiciária, que é efetivamente devida, considerando que aufere rendimentos de aproximadamente 19 salários mínimos mensais.
Intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 485, IV e art. 290, ambos do CPC.
São Fidélis, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
22/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO AURELIO ALMEIDA DE CAMARGO - CPF: *52.***.*89-72 (AUTOR).
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09/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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