TJRJ - 0824609-58.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824609-58.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME FERREIRA DO SACRAMENTO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA JOÃO GUILHERME FERREIRA DO SACRAMENTO ajuizou Ação Indenizatória em face de BANCO INTER S.A, na qual alega que constatou o seu nome está inscrito NO ROL do SPC, sob o contrato nº 2306500012396577750 no valor de R$ 1.385,00, e que embora teve uma relação jurídica com a empresa Ré, porém desconhece os valores cobrados.
Aduz que embora teve uma relação jurídica com a empresa Ré, porém desconhece os valores cobrados.
Aduz que não recebeu nenhum tipo de comunicação prévia, sobre o inserimento do seu nome nos cadastros do DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, o que claramente causou danos, pois o nome da autora foi maculado, sendo imputado um histórico de mal pagadora a mesma.
Ou de uma possível cessão de crédito, como determina a lei.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereu a tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida referente ao contrato nº 2306500012396577750, além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 85860415/85860435.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 105480129, sendo postergada a apreciação da tutela após o contraditório.
Contestação em id. 109185537, acompanhada de documentos, na qual a ré alega que o autor possui um atraso referente a conta cartão nº 2306500012396577750.
Este atraso teve origem devido à falta de pagamento das seguintes faturas: 28/05/2023 - Valor total: R$ 999,10 - Valor Mínimo R$ 149,87 28/06/2023 - Valor total: R$ 1.184,79 - Valor Mínimo R$ 1.184,79 28/07/2023 - Valor total: R$ 375,77 - Valor Mínimo R$ 375,77.
Aduz que que há inúmeros gastos em faturas diversas decorrentes do uso do cartão de crédito da Autora, tendo as mesmas contado inclusive com pagamentos.
Aduz que que as compras que foram contestadas foram todas feitas mediante a utilização da senha de uso pessoal do requerente e de acordo com os critérios de segurança do cartão, bem como a descrição de gastos das faturas anexas condizem com a realidade do autor, comprova-se a relação entre as partes e até mesmo a validade da negativação em decorrência da inadimplência do autor, de modo que não há que se falar em prática de ato ilícito.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 119373426.
Deferida a inversão do ônus da prova em id. 142783975.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se a autora e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos o autor nega que tenha firmado o contrato objeto dos autos, e que a dívida na qual seu nome foi negativado não lhe pertence.
A parte ré alega que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito se deu em razão da inadimplência do autor.
Não assiste razão à parte ré.
Em um primeiro momento, não logrou a ré comprovar que houve a notificação ao autor acerca da negativação de seu nome.
Verificando os documentos juntados na contestação, vê-se que o endereço para o qual as faturas foram entregues não é o mesmo do autor, conforme cotejo entre id. 109190463 e id. 85860430, o que não foi explicado pela ré.
Considerando que a autora tem causa de pedir a ausência de contratação, não se lhe pode exigir a produção de prova de fato negativo e cabia a ré comprovar a sua regularidade, não tendo requerido a realização de prova pericial, em quaisquer de suas manifestações ou juntado comprovantes das compras, sendo as faturas emitidas para endereço diverso do da autora insuficientes para esse fim.
Assim, não houve comprovação da regularidade da negativação que por isso deve ser excluída, atraindo a responsabilidade do réu (fornecedor de serviços) de forma objetiva, pelos danos causados, independentemente da existência ou não de culpa, devendo apenas ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço eu dano causado, conforme disposição do artigo 14 da Lei nº 8.068/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A negativação do bom nome é circunstância que gera dano moral pela própria força dos fatos e enseja o dano mora in reipsa.
Não há dúvida de que aludida circunstância ultrapassa, por certo, o mero dissabor do cotidiano, violando o estado psicológico da requerente.
No que concerne ao quantum, não há critérios específicos para a sua respectiva materialização.
Deve ser analisado o caso concreto.
O valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo.
Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Destarte, sopesando os elementos anteriormente expostos, bem como a condição econômica das partes, em especial da empresa ré, que atua em todo o território nacional e com vasto patrimônio, bem assim a repercussão do ocorrido, concluo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face da fundamentação acima exposta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO GUILHERME FERREIRA DO SACRAMENTO em face de BANCO INTER S.A, para condenar a ré à obrigação de cancelar o débito vinculado ao contrato de n°. 2306500012396577750, no valor de R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais), à retirada da negativação e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se.
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, oriundo da sua condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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