TJRJ - 0833990-59.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ALMEIDA MONTEIRO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833990-59.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALBERTO DE ALMEIDA MONTEIRO NETO REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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16/04/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/04/2025 17:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ZAIRA ESTERFHANE JESUS DE CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ZAIRA ESTERFHANE JESUS DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:27
Outras Decisões
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25/02/2025 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:09
Outras Decisões
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07/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/11/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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