TJRJ - 0062681-64.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062681-64.2024.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0062681-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00513574 AGTE: FLAVIO JORGE VASCONCELOS MOREIRA ADVOGADO: MARCOS PINTO CORREIA GOMES OAB/RJ-081078 ADVOGADO: WALTER DEMIAN ROITMAN OAB/RJ-126923 INTERESSADO: JAN SERVICOS LTDA ME AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0062681-64.2024.8.19.0000 Agravante: FLAVIO JORGE VASCONCELOS MOREIRA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo (fls. 205/213) interposto em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial (fls. 180/193), sem a indicação do fundamento legal. É o brevíssimo relatório.
As decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, in verbis: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão recorrida deveria ser manejado com a fundamentação legal e direcionamento adequados, o que não ocorreu.
Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER o agravo interposto a fls. 205/213.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062681-64.2024.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0062681-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00112529 RECTE: FLAVIO JORGE VASCONCELOS MOREIRA ADVOGADO: MARCOS PINTO CORREIA GOMES OAB/RJ-081078 ADVOGADO: WALTER DEMIAN ROITMAN OAB/RJ-126923 INTERESSADO: JAN SERVICOS LTDA ME RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0062681-64.2024.8.19.0000 Recorrente: FLAVIO JORGE VASCONCELOS MOREIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 128-151, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 51-62 e 106-111, assim ementados: "Agravo de Instrumento.
Decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Inconformismo do réu.
Ab initio, tem-se que, ao contrário do que afirma o demandado, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois o ato judicial atacado expôs, ainda que de forma sucinta, que estão presentes os requisitos para o recebimento da exordial.
Precedentes desta Colenda Corte.
Pronunciamento em questão que se lastreia em um Juízo de cognição sumária, não se exigindo a existência de prova cabal do ato ímprobo e do dolo imputados ao agente, motivo pelo qual só poderá o Magistrado rejeitar a inicial nas situações nas quais o Código de Processo Civil autoriza o seu indeferimento ou quando não estiverem presentes os respectivos requisitos formais, ou se ficar ele convencido da manifesta inexistência dos fatos descritos pelo autor.
Exegese que se extrai do artigo 17, §§ 6.º, 6.º-B e 7.º, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda proposta em razão de supostas irregularidades na contratação emergencial da empresa Jan Serviços Ltda.
ME, para o fornecimento de kits de lanche para a população em situação de rua do Município de Nova Iguaçu, no começo da pandemia da Covid-19, sendo que o réu, que àquela época era Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Fundo Municipal de Assistência Social, teria simulado a solicitação de cotação de preços para diversas sociedades, a fim de mascarar a ausência de efetiva competição e assegurar a celebração da avença com aquela.
Parquet que também sustenta que houve sobrepreço de um dos produtos oferecidos o que ensejou dano ao erário, no montante de R$ 57.150,00 (cinquenta e sete mil cento e cinquenta reais).
Exordial que está acompanhada de vasta documentação, produzida em sede de inquérito civil, indicativa da autoria e da materialidade dos fatos nela descritos, e do dolo atribuído ao demandado, sobretudo a transcrição dos depoimentos dos representantes das empresas que participaram formalmente do procedimento de contratação e a diferença de preços constatada, em relação às tabelas referenciais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ.
Requisitos da peça vestibular que se acham presentes, não havendo, na espécie, qualquer das causas de indeferimento previstas no artigo 330 do diploma processual civil, não sendo a hipótese de manifesta inexistência do ato imputado ao agravante, de modo que deve prevalecer, nesse momento, o princípio do in dubio pro societate, com o prosseguimento da demanda.
Manutenção do decisum.
Recurso ao qual se nega provimento" "Embargos de Declaração.
Alegação da existência de omissão e obscuridade, sob o fundamento de que o acórdão não enfrentou a tese de ausência de fundamentação nem indicou as razões pelas quais estão presentes os elementos necessários à caracterização de justa causa para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
Prequestionamento.
Inocorrência dos vícios apontados.
Decisum atacado que estabeleceu, cristalinamente, os motivos pelos quais não ficou evidenciada a ausência de fundamentação.
Hipótese na qual ficou assentado que não se exige, para a presença da justa causa, a apresentação de prova cabal das condutas imputadas ao réu, bem como que o feito está instruído com vasta documentação indicativa de que houve irregularidades na contratação de empresa para o fornecimento de kits de lanche para a população em situação de rua, no início da pandemia da Covid-19.
Pretensão de discussão de matérias já analisadas.
Recurso rejeitado" Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial sob alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República e ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação da decisão de recebimento da exordial, bem como aos artigos 17, § 6º, incisos I e II, 17, § 6º-B, e 17, § 7º, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14230/2021, aduzindo, em síntese, ausência de justa causa ou de dolo.
Contrarrazões, fls. 158-178. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face do decisum de primeiro grau que recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "(...) Com relação à matéria, cabe registrar que o pronunciamento judicial acima mencionado se lastreia em um Juízo de cognição sumária, não se exigindo, evidentemente, a existência de prova cabal do ato ímprobo e do dolo imputados ao réu, motivo pelo qual só poderá o Magistrado rejeitar a inicial nas situações nas quais o Código de Processo Civil autoriza o seu indeferimento ou quando não estiverem presentes os respectivos requisitos formais, ou se ficar ele convencido da manifesta inexistência dos fatos descritos pelo autor...
Saliente-se, por oportuno, que a exordial está acompanhada de vasta documentação, reunida em sede de inquérito civil, indicativa da autoria e da materialidade dos fatos nela descritos, e do dolo atribuído ao demandado, notadamente a transcrição dos depoimentos dos representantes das empresas que participaram formalmente do procedimento de contratação e a diferença de preços constatada, em relação às tabelas referenciais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ.
Desse modo, conclui-se que estão presentes os requisitos da inicial e que inexiste, na espécie, qualquer das causas de indeferimento previstas no artigo 330 do diploma processual civil, bem como que a hipótese não é de manifesta inexistência do ato imputado ao agravante, devendo prevalecer, nesse momento, o princípio do in dubio pro societate, com o prosseguimento da demanda.
Logo, correto o decisum atacado ao receber a inicial, razão pela qual não merece ele ser reformado..." (fls. 54/55/62) O recurso não será admitido.
Inicialmente, no que concerne à alegação de violação a artigo da Constituição da República (artigo 93, IX da CRFB/88), tratando-se aqui de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NORMA INFRALEGAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2.
Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Mais adiante, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e § único, inciso II, do CPC, por sua vez, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, além disso, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual considerou que inexiste, na presente demanda, qualquer causa para indeferimento de petição inicial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, o acórdão recorrido, ao reconhecer expressamente que "a hipótese não é de manifesta inexistência do ato imputado ao agravante, devendo prevalecer, nesse momento, o princípio do in dubio pro societate, com o prosseguimento da demanda", se encontra em consonância com a orientação da Corte Superior.
Nesse sentido (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO VERIFICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos autos de ação civil pública, objetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante a falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade administrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Em relação às irresignações do recorrente - artigos 489, §1° do Código de Processo Civil e artigo 17, §8° da lei n° 8.429/92, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
III - A par disso, insta consignar que cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.
A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021.
VI - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação a necessidade de recebimento da petição inicial, verificando-se que tal análise demanda, neste momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Nesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
Inconformado, o réu interpôs Recurso Especial alegando a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; apontando violação aos arts. 9° e 12, I, da referida lei e aos arts. 458, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o Recurso Especial, adveio a interposição de Agravo. 2.
Lembremos que, na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório, orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade.
Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição.
A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1468.638/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2019; REsp 1.820.025/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente quando entendeu presentes indícios suficientes da existência do ato de improbidade. (REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2018). 4.
Modificar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, de modo a acolher as teses do recorrente de que a conduta configura mera irregularidade e não houve dano ao Erário, demandariam incontestável reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. 5.
Recurso de Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar provimento. (AREsp n. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/03/2025 15:02
Remessa
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11/02/2025 15:23
Documento
-
11/02/2025 15:22
Documento
-
30/01/2025 09:53
Documento
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
29/01/2025 17:51
Confirmada
-
29/01/2025 12:20
Confirmada
-
28/01/2025 22:02
Confirmada
-
28/01/2025 18:24
Documento
-
28/01/2025 17:29
Conclusão
-
28/01/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 18:43
Documento
-
17/12/2024 18:42
Documento
-
17/12/2024 16:08
Confirmada
-
13/12/2024 12:46
Documento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 20:12
Confirmada
-
10/12/2024 19:11
Inclusão em pauta
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02/12/2024 16:34
Pauta
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29/11/2024 17:20
Conclusão
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29/11/2024 17:19
Documento
-
29/10/2024 12:11
Documento
-
25/10/2024 14:06
Documento
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24/10/2024 15:53
Confirmada
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23/10/2024 17:52
Mero expediente
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23/10/2024 16:05
Conclusão
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23/10/2024 16:04
Documento
-
16/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 18:49
Confirmada
-
15/10/2024 16:51
Documento
-
15/10/2024 16:15
Conclusão
-
15/10/2024 13:00
Não-Provimento
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09/10/2024 17:27
Documento
-
03/10/2024 19:27
Documento
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 19:12
Confirmada
-
26/09/2024 18:41
Confirmada
-
26/09/2024 18:19
Inclusão em pauta
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20/09/2024 18:26
Remessa
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28/08/2024 13:04
Conclusão
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28/08/2024 12:57
Documento
-
21/08/2024 16:32
Confirmada
-
20/08/2024 16:40
Mero expediente
-
14/08/2024 11:11
Documento
-
13/08/2024 17:18
Conclusão
-
08/08/2024 00:06
Publicação
-
07/08/2024 18:11
Confirmada
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07/08/2024 12:28
Mero expediente
-
06/08/2024 13:06
Conclusão
-
06/08/2024 13:00
Distribuição
-
06/08/2024 12:11
Remessa
-
06/08/2024 12:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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