TJRJ - 0800064-84.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2025 13:19
Conclusão
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08/09/2025 13:18
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 17:48
Mero expediente
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26/08/2025 15:00
Conclusão
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26/08/2025 14:59
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800064-84.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800064-84.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00597402 APELANTE: ALDINEA MONSUETO DE MELLO ADVOGADO: ELDER VASCONCELLOS GOMES OAB/RJ-068120 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E TOI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA BOA FÉ E TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CORTE NO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA, NO INDEXADOR 191674854 PJE, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONATNTE DE R$15000,00.
RAZÕES DE DECIDIRNo caso em estudo, a Consumidora insurge-se contra contratos de parcelamento de dívidas das quais afirma desconhecer a origem e, para tanto, acostou nos indexadores 95452131 e 95452133, ambos do PJE, os instrumentos de contrato impugnados, os quais não apresentam em seu teor quaisquer esclarecimentos acerca do período de referência dos débitos a ela imputados.A Concessionária, em contestação, informou que Autora é titular do serviço desde 2006 e que teria celebrado contrato de parcelamento de débito referente, ao período de agosto de 2018 a junho de 2020, no valor de R$6.584,58, em 60 parcelas de R$109,74, das quais teria realizado o pagamento da parcela vencida em 15 de fevereiro de 2021.Esclareceu, ainda, que, em 01 de abril de 2021, aDemandante teria repactuado o parcelamento da dívida referente ao período: agosto de 2018 a fevereiro de 2021 no valor de R$6.637,99 (60 parcelas de R$110,63), das quais já teria pagado 31 parcelas.Ademais, considerando que teria sido lavrado TOI n°7912137 em 19 de março de 2018, a Consumidora teria repactuado seu pagamento em 01 de abril de 2021, em 36 parcelas de R$43,76.Esclarece-se que a Concessionária se limitou a descrever os meses a que o débito corresponderia, contudo, apresentou tão somente telas obtidas em seu sistema interno.Verifica-se que a Concessionária produziu, unilateralmente, as telas apresentadas como prova de consumo entre 2018 e 2021, bem como o Termo de Ocorrência e Irregularidade ¿ TOI, de n. 7912137.A respeito do TOI, foi editada a Súmula n. 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução Normativa n. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 252, daquele regulamento.Da análise, verifica-se que a Demandada não demonstrou ter cumprido as formalidades exigidas para regular lavratura do TOI, ao não comprovar, quanto à retirada do medidor de energia elétrica, que o teria lacrado, em invólucro específico, com entrega de comprovante ao Consumido Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:36
Documento
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14/08/2025 15:17
Conclusão
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14/08/2025 11:01
Provimento em Parte
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:19
Inclusão em pauta
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28/07/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800064-84.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800064-84.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00597402 APELANTE: ALDINEA MONSUETO DE MELLO ADVOGADO: ELDER VASCONCELLOS GOMES OAB/RJ-068120 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
18/07/2025 11:12
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 14:51
Remessa
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15/07/2025 14:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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