TJRJ - 0802177-19.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ABNER DANTAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de CASSIUS MATHEUS DOS SANTOS SOARES em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:18
Outras Decisões
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0802177-19.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ÁGATHA ÍRIS VIEIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS VIEIRA RODRIGUES RÉU: ABNER DANTAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CASSIUS MATHEUS DOS SANTOS SOARES Ante o requerido no index 203370501,defiro de forma excepcional, a participação do patrono da parte autora na audiência designada por meio virtual.Os demais, inclusive o autor, deverão comparecer presencialmente ao ato. À serventia para diligenciar com urgência junto a central de mandado o cumprimento dos mandados de citação expedidos nos indexs 213841824 e 213845793.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Outras Decisões
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28/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de IVES BITTENCOURT MENEZES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ABNER DANTAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIUS MATHEUS DOS SANTOS SOARES em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:02
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802177-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ÁGATHA ÍRIS VIEIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS VIEIRA RODRIGUES RÉU: ABNER DANTAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CASSIUS MATHEUS DOS SANTOS SOARES DECISÃO À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Considerando a indicação de novo endereço físico e eletrônico (e-mail, WhatsApp etc.), bem como o disposto no art. 246 do CPC/2015, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e que, embora não conste nos bancos de dados do Poder Judiciário o endereço eletrônico do Réu, a parte autora informou estes nos autos, deve ser expedido novo mandado de citação a ser cumprido por OJA, quer por meio físico, quer se utilizando do meio eletrônico, conforme dispõe o art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020 e os arts. 8º a 10º da Resolução nº 354 do CNJ, que regulamentam a possibilidade do OJA se valer dos meios eletrônicos para cumprimento da diligência citatória. "Art. 13.
As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. §1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. §2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). §3º Frustrada a diligência realizada na forma do §1º deste artigo, o ato será renovado pelos outros meios previstos no CPC e CPP ao final do período extraordinário, exceto nos casos de réus presos, em que se observará o artigo 14 deste Ato". (Provimento CGJ nº 38/2020.
Publicação - DJERJ, ADM, n. 166, p. 35). "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça." (CNJ.
Resolução nº 354/2020).
Deste modo, determino a expedição de novo mandado de citaçãopara da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), a ser cumprido por OJA, no novo endereço físico e/ou eletrônico indicados nos autos, observado, quanto ao endereço físico, que o mandado deve ser cumprido: por OJA, no caso do endereço físico se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Atente-se, tanto a serventia, como o OJA, para o disposto nos itens 1 a 4 do AVISO CGJ Nº 466 /2023: "1) o Oficial de Justiça Avaliador está autorizado a dar cumprimento eletrônico aos atos de comunicação processual que indiquem como local da diligência logradouros fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país, mas que apontem o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado; 2) o Oficial de Justiça Avaliador está autorizado, ainda, a dar cumprimento eletrônico aos atos de comunicação processual que indiquem somente o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado; 3) a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA com atribuição para o cumprimento eletrônico dos mandados previstos neste Aviso será aquela vinculada ao Juízo prolator da ordem judicial; 4) o local da diligência a ser lançado no sistema informatizado SCM, quando do cadastramento dos mandados judiciais previstos nos itens 01 e 02, será o da unidade organizacional especializada (CCM/NAROJA)." Fica a parte Ré alertada de que, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC/2015, sendo a citação realizada por meio eletrônico, a sua não confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa: "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:18
Outras Decisões
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/06/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:36
Outras Decisões
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27/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802177-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ÁGATHA ÍRIS VIEIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS VIEIRA RODRIGUES RÉU: ABNER DANTAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CASSIUS MATHEUS DOS SANTOS SOARES 1- Indefiro o requerido tendo em vista que não é cabível a citação por hora certaem sede de Juizados Especiais Cíveis, de acordo com os Enunciados Jurídicos Cíveis, item 5.2. 2- Fica a parte Autora intimada de que, as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certaou pesquisa de endereço, devendo a pretensão ser buscada na justiça comum.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IVES BITTENCOURT MENEZES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:12
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802177-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ÁGATHA ÍRIS VIEIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS VIEIRA RODRIGUES RÉU: ABNER DANTAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CASSIUS MATHEUS DOS SANTOS SOARES DECISÃO Diante da expressa opção da parte Autora pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, o que importa na realização da audiência por videoconferência, nos termos do art. 5º, caput, da norma citada, RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL, que se encontrava designada para o dia horas, providenciando nova inclusão do feito em pauta própria de Audiência por Videoconferência, a ser realizada por um dos juízes leigos em atuação neste Juizado.
Com a inclusão do feito em pauta de audiência por videoconferência: a) intime-se a parte Autora eletronicamente da data, horário e link de acesso à audiência; b) expeça-se novo mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, que será realizada por meio de videoconferência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), devendo constar no corpo do mandado o link de acesso à audiência designada, bem como o alerta de que a parte Ré poderá se opor à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital" até a sua primeira manifestação nos autos(art. 3º, §1º da Resolução CNJ nº 345/2020), desde que anterior à data/horário da audiência designada.
O mandado de citação deve ser cumprido: a) por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); b) por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; c) por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; d)pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso a parte Ré tenha sido citada e constituído advogado, intime-se eletronicamente na pessoa deste; caso não tenha sido citada, proceda-se a expedição de mandado de intimação, cujo cumprimento deve se dar na forma acima já delimitada; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESà audiência por videoconferência é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”), ressalvada a hipótese de prévia manifestação de oposição ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º, Resolução CNJ nº 345/2020); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), cabendo à ambas as partes fornecer àquelas o link de acesso à audiênciapor videoconferência, sob pena de perda da prova, . 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Às partes e advogados para ciência de que, havendo necessidade de auxílio técnico para acesso à sala de audiência, na data e no horário designados, este deve ser requerido com antecedência e diretamente à equipe técnica deste Tribunal - SGTEC- tel.: (21) 3133-9100.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de IVES BITTENCOURT MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de IVES BITTENCOURT MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:43
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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