TJRJ - 0812114-85.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA BOMFIM CONCEICAO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812114-85.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- O feito não deve ser sentenciado de plano, eis que foram requeridas provas. 2- Trata-se de demanda na qual a parte autora alega empréstimos não contratados com a empresa ré, visto que foi vítima de golpe por acessar um link via mensagem pelo celular. 3- Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de existência e validade processuais, declaro o feito saneado. 4- A alegação preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, a parte autora pode optar por incluir qualquer dos participantes da cadeia de consumo, tendo em vista a solidariedade.
Ademais, os descontos e movimentações bancárias ocorreram na sua conta corrente junto ao Banco réu. 5- Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. 6- Nomeio a perita especialista do DIPEJ, Adriana Bomfim Conceição, E-MAIL: [email protected], CEL. 21 98875-4324, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. 7- Fixo seus honorários em 4 salários mínimos, que serão adiantados pela parte autora. 8- Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnicos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º do CPC. 9- Defiro a juntada de documentos considerados novos, na forma do art. 435 do CPC. 10 - Publique-se no DJen.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de VALERIA DE CARVALHO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARILDA LUCIA RIBEIRO SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *18.***.*56-68 (AUTOR).
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17/05/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:17
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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