TJRJ - 0806432-78.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CLARISSA MARIA DE ALENCAR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:08
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Homologada a Transação
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06/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLARISSA MARIA DE ALENCAR em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CLARISSA MARIA DE ALENCARem face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A., onde, em resumo, narra que possui um plano de saúde da empresa Ré Porto Seguro Bronze Q, desde novembro de 2024, quando efetivou a troca de seu plano de saúde, que era o da Operadora Amil, modalidade 300, alega que a mudança de plano foi realizada com resgate da carência de 100% do plano anterior.
Em 28/11/2024 foi realizar sem êxito, um exame de rotina/acompanhamento (mamografia digital), tendo sido o pedido negado.
A Autora entrou em contato com a Ré que informou ter ocorrido um engano, não havendo carência para o exame.
Foram realizadas mais 3 tentativas, todas sem êxito, tendo ocorrido a última negativa em 30/12/2024 (INDEX 173905291).Sem poder aguardar pela resolução do problema a Autora realizou o exame de forma particular (INDEX 173906636).
A Autora tentou o reembolso de forma administrativa sem êxito.
Com isso, pugna pela condenação da Ré em Danos Materiais e Morais.
Contestação, onde, em resumo, alega que quando da contratação, foi esclarecido à Autora que o plano de saúde foi contratado com redução 2, existindo uma carência com tempo menor que a usual (INDEX 180434324 FL. 3), não estando a Ré obrigada a fornecer a cobertura securitária objeto do contrato antes que ultrapassado o prazo carencial tanto para realização de exames, bem como para o pagamento de reembolso.
Requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova.Não houve, por parte da Ré, qualquer conduta ilícita ou abusiva que possa justificar a reparação de Danos Materiais e Morais.
Em Réplica a Autora alega que a mudança de plano de saúde ocorreu com resgate de 100% da carência do plano anterior.
Não deve admitir a preliminar de rejeição da inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo sendo aplicada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, parte hipossuficiente na relação contratual.
Ficou caracterizada a urgência na realização do exame, sendo a exigência de carência nesta situação ilegal e abusiva, cabendo o devido ressarcimento dos valores despendidos pela Autora.
Diante da negativa na realização do exame, o valor pago pela Autora deve ser atualizado e reembolsado pela Ré.
Pela procedência do pedido autoral.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Neste cenário, observa-se que a Autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquela referente ao documento ID 173905282 (fl. 05) comprova que os contratos de seguro de saúde firmados com “*REDUÇÃO 2” não possuem carência para os exames especiais e cirurgias oftalmológicas conforme alínea G.
No ID 173906625 a colaboradora da Ré afirma que já havia sido retificado a carência e que a Autora se enquadrava na hipótese de “REDUÇÃO 2”.
Mesmo estando devidamente enquadrada na hipótese sem carência, a parte Ré negou (ID 173905286, 173905291) que a Autora pudesse realizar o exame prescrito pelo médico credenciado (ID 173905290).
Sem uma solução prática por parte da operadora do plano de saúde, a Autora arcou com o exame no valor de R$ 190,02 (cento e noventa reais e dois centavos) (ID 173905289).
A parte Ré, por sua vez, alega que a Autora não cumpriu o prazo de carência para obter a autorização para realização do exame.
No ID 180434324 fl. 3 destaca que a carência é de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que na mesma peça, logo acima afirma que a corretora informa claramente que o plano foi contratado com “REDUÇÃO 2”, ou seja, existe carência a ser cumprida, mas com tempo menor.
Ocorre que é de fácil verificação que nos itens “E” e “G” não há carência fixada.
Quanto ao reembolso do valor referente a realização do exame não autorizado, alega a Ré, em síntese, que a Autora omitiu informações dos pedidos de reembolso que caíram em exigência e que não foram respondidos pelo mesmo.Ocorre que a Ré não trouxe aos autos às referidas informações, nem tão pouco as supostas exigências não cumpridas.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte Ré comprovar que a Autora teria que cumprir carência para realização do exame, bem como não demonstrou que o reembolso deixou de ocorrer por falha da parte Autora.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da Ré gerou angústia e sofrimento ao paciente, frustrando suas legítimas expectativas como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Ressalta-se que o comportamento da parte Ré não pode ser entendido como mero descumprimento contratual e a situação por ela causada à Autora não se caracteriza como simples aborrecimento, de modo que deve ser fixada a devida reparação pelos danos morais experimentados.
Com relação à avaliação do quantum indenizatório, tenho como justo e razoável um valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte Ré: 01) Ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 190,02 (cento e noventa reais e dois centavos) a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação. 02)ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte Autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARISSA MARIA DE ALENCAR em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:05
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2025 16:20 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:43
Outras Decisões
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07/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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