TJRJ - 0803302-68.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803302-68.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA GONDIM DEGANI RÉU: FLÁVIA DEGANI CÂNDIDO, CLAUDIA MACHADO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, embora a autora alegue ser legítima proprietária do bem e afirme que a ocupação é indevida, os documentos acostados aos autos — notadamente a matrícula do imóvel e o formal de partilha — não se mostram, por ora, suficientes para evidenciar de forma clara e inequívoca que o imóvel atualmente ocupado pelas rés (identificado como nº 56) corresponde, de fato, ao imóvel registrado sob o nº 48, objeto da propriedade da autora.
Ademais, não foram juntadas provas mínimas da efetiva locação do imóvel pela primeira ré à segunda ré, tampouco elementos que demonstrem a urgência da desocupação em prazo exíguo, especialmente diante da ausência de risco irreversível à propriedade da autora que não possa ser reparado ao final da instrução.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDA GONDIM DEGANI - CPF: *90.***.*10-59 (AUTOR).
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20/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Outras Decisões
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26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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