TJRJ - 0814530-22.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814530-22.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0814530-22.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00051867 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE JACOMO BRAGA ADVOGADO: MAURILIO HARDUIN SOARES OAB/RJ-125319 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, e acolher a preliminar de incompetência do juizado especial e reformar a sentença recorrida para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95, diante da necessidade de produção de prova perícia técnica.
Com efeito, somente a referida perícia poderá dirimir a controvérsia acerca do número de unidades comerciais e em, consequência, do consumo imputado ao consumidor, sendo certo que, pelas fotografias apresentadas pela parté ré, tiradas em vistoria no local, parece haver três lojas comerciais, ao contrário do alegado na inicial.
Evidencia-se, pois, no caso em tela complexidade na apuração da veracidade dos fatos, a qual não se faz possível em sede de Juizado Especial Cível.
No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais. -
15/05/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 15:12
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 11:48
Conclusão
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30/04/2025 11:45
Distribuição
-
30/04/2025 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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