TJRJ - 0872912-03.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 07:33 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0872912-03.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0872912-03.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00051865 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: LAERCIO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICHARD FREITAS FLORIDO FELIX OAB/RJ-246652 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de apresentar um mínimo lastro probatório de suas alegações.
 
 No caso, impõe-se o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
 
 Contudo, não há verossimilhança nas alegações do recorrido, visto que deixa de apresentar nos autos prova idônea da ocorrência da negativação, valendo esclarecer que as consultas apresentadas nos ids 152681503 e 154470686 não são oficiais e não possuem força probatória do fato constitutivo do direito autoral, uma vez que colhidas de fonte não confiável e que não identificam a existência ou não de outras anotações, de forma a viabilizar a responsabilidade da empresa ré em compensar o consumidor a título de danos morais.
 
 Ressalte-se que com o advento do Código Consumerista não houve a desobrigação do consumidor de fazer prova de suas alegações, sendo, ainda uma obrigação que compete a quem alega, nos exatos termos do artigo 373, I do CPC, mantida no mais a sentença.
 
 Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
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                                            15/05/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            08/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 15:12 Inclusão em pauta 
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                                            30/04/2025 11:53 Conclusão 
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                                            30/04/2025 11:50 Distribuição 
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                                            30/04/2025 11:49 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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