TJRJ - 0861896-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA PINNA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por JOSE ADGER MARTIN FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A requerendo em sede de tutela de urgência o resgate do valor aplicado em debentures emitidas pela LIGHT (valor inicial de R$ 106.721,00).
Afirma que foi contatado no dia 30/09/2021, pelo gerente de conta do Banco do Brasil, de nome Deodoro, por via telefone, que convenceu o autor a mudar a sua aplicação, que tinha no valor de R$ 106.721,00, em CDB para debenture emitida pela LIGHT.
Aduz que não foi informado de que tal aplicação tinha o prazo de 10 anos para poder ser resgatada e que jamais faria tal aplicação se soubesse devido a sua idade avançada à época - 68 anos.
Assevera que a aplicação de debêntures foi da LIGHT S/A, a qual está enfrentando problemas financeiros a ponto de levaram a solicitar recuperação judicial com uma dívida de R$ 11 bilhões e que, à época, às dívidas da Light já vinham se acumulando.
Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo único documento documento anexado aos autos acerca da aplicação, verifica-se que o autor em 30/09/2021 aplicou através do Banco do Brasil o valor de R$ 106.721,00 na debenture "LIGHD2" de emissão da Light com data de vencimento em 15/04/2031, ou seja 10 anos.
A data de vencimento está bem vista na cártula.
Sequer fora trazido aos autos a escritura de emissão da debenture.
Desta forma, não vislumbro por ora a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, sendo necessária o contraditório e dilação probatória a fim de se apurar se o preposto do réu prestou todas as informações necessárias ao autor sobre o negócio entabulado.
Também não restou demonstrado o perigo de dano, já que o autor não comprovou os alegados problemas financeiros.
Destaco ainda que o resgate da aplicação deve ser efetuado junto ao emissor, o qual sequer é parte na lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC. * -
13/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0861896-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADGER MARTINS FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recolha a parte autora a diferença de custas certificada no id 194900226 .
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RENATA LOPES DE MELLO -
25/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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