TJRJ - 0809510-32.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809510-32.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0809510-32.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00051228 RECTE: TIM S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: CHARLENE DA SILVA GADELHA Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não informou sequer um número de protocolo de reclamação, a fim de comprovar a alegada falha na prestação do serviço, por período prolongado de tempo.
Ademais, breves interrupções no serviço de internet como no caso em tela, a acarretar a suspensão temporária ou falha no fornecimento devido a problemas técnicos logo reparados não ensejam dano patrimonial indenizável.
Fica mantida no mais a sentença.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 15:09
Inclusão em pauta
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29/04/2025 12:23
Conclusão
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29/04/2025 12:20
Distribuição
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29/04/2025 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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