TJRJ - 0152624-60.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:16
Documento
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07/05/2025 12:33
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0152624-60.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0152624-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00805553 APTE: JOÃO CARLOS DE SOUZA STEFANINI APTE: WELINGTON VIEIRA CAVALCANTE APTE: MARLON CORREA ALVES DE ARAUJO APTE: JOSIEL MIGUEL AFFONSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: JDS NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO RECORRENTE JOSIEL, COM REDUÇÃO DE SUAS PENAS, SENDO DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES.I.
CASO EM EXAME1.
Réus denunciados e condenados pela prática dos delitos dos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, n/f do artigo 69 do CP.2.
Recursos de apelação em que são arguidas preliminares de inépcia da Denúncia e nulidade da prova oral.
No mérito, buscam a absolvição, e, subsidiariamente, revisão na dosimetria e isenção do pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há 09 (nove) questões em discussão: (I) definir se a Denúncia é válida ou inepta quanto ao crime de associação; (II) definir se há nulidade na prova oral, decorrente de oitiva em juízo precedida da leitura integral da Denúncia; (III) definir se os réus devem ser absolvidos por não ter sido encontrado nada de ilícito em seu poder, por relativização do entendimento contido no Enunciado n. 70 da Súmula deste TJRJ ou por não ter sido demonstrado o vínculo subjetivo prévio permanente e estável; (IV) definir se deve ser reduzida a pena-base por ser a quantidade de substância entorpecente inerente ao tipo penal; (V) definir se deve ser afastada a causa especial de aumento de pena do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por fragilidade probatória; (VI) definir se deve ser reconhecido o tráfico privilegiado quanto ao 4.º réu; (VII) definir se deve ser concedida a substituição da PPL por PRD ao 4.º réu; (VIII) definir se deve ser substituída a fração de exasperação de 1/6 (um sexto) por 1/8 (um oitavo) no crime de tráfico, em razão dos maus antecedentes; (IX) definir se deve ser concedida a isenção do pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminar de inépcia da Denúncia que se rejeita.
Ao contrário do alegado, a Denúncia é explícita e atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, mencionando todas as circunstâncias que evidenciam divisão de tarefas, funções exercidas e o vínculo associativo, descrição suficiente para a imputação e para a adequada compreensão do fato e pleno exercício do direito de defesa.
De qualquer forma, é importante registrar que há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e, assim também, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a alegação de inépcia da Denúncia resta superada com a superveniência de Sentença penal condenatória.
Precedentes: RHC 233414 AgR, Primeira Turma do STF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, julgamento 08/11/2023 e publicação em 10/11/2023; e AgRg no AREsp 2322066/SP (2023/0091086-1), Quinta Turma do STJ, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, data do julgamento 26/09/2023 e DJe 03/10/2023.5.
Preliminar nulidade decorrente da oitiva de testemunhas policiais precedida da leitura Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSIEL MIGUEL AFFONSO E, QUANTO AOS DEMAIS RECURSOS, NEGARAM-LHES PROVIMENTO, TUDO EM DECISÃO UNANIME. -
03/05/2025 09:50
Documento
-
30/04/2025 17:18
Conclusão
-
30/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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25/04/2025 15:56
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:50
Mero expediente
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14/04/2025 11:07
Conclusão
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11/04/2025 19:31
Mero expediente
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11/04/2025 17:15
Inclusão em pauta
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11/04/2025 12:20
Conclusão
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27/03/2025 18:36
Documento
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24/03/2025 09:24
Confirmada
-
11/03/2025 10:41
Confirmada
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20/02/2025 17:14
Confirmada
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20/02/2025 16:19
Remessa
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20/02/2025 16:18
Recebimento
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31/01/2025 17:24
Remessa
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31/01/2025 17:23
Recebimento
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08/01/2025 17:34
Mero expediente
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08/01/2025 11:00
Conclusão
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07/01/2025 17:21
Documento
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26/09/2024 11:33
Confirmada
-
26/09/2024 11:29
Documento
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26/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 19:37
Mero expediente
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24/09/2024 14:17
Conclusão
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20/09/2024 08:12
Confirmada
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19/09/2024 18:50
Mero expediente
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11/09/2024 00:06
Publicação
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09/09/2024 14:03
Conclusão
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09/09/2024 14:00
Distribuição
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09/09/2024 12:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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