TJRJ - 0058040-33.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:51
Definitivo
-
15/08/2025 11:54
Expedição de documento
-
14/08/2025 16:36
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058040-33.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0116625-22.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00638336 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 AGDO: JOEL FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: PABLO CÉSAR COSTA OAB/RJ-125013 ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.1-Recurso vinculado.
Impossibilidade de manuseio dos embargos de declaração para rediscussão da matéria.
Os recursos vinculados são instrumentos processuais usados apenas em casos previstos na lei.
A hipótese dos autos é de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigindo a lei a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento.
Embargos de declaração que só podem ser utilizados em hipótese se existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2-Inexistência de omissão.
Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama a interposição de recurso diverso.3-O STF já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-EDED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 13:07
Documento
-
18/07/2025 10:22
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 15:04
Remessa
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10/07/2025 14:53
Documento
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10/07/2025 14:07
Remessa
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:13
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:12
Remessa
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13/06/2025 12:26
Conclusão
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 12:00
Mero expediente
-
26/05/2025 11:19
Conclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058040-33.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0116625-22.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00638336 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 AGDO: JOEL FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: PABLO CÉSAR COSTA OAB/RJ-125013 ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PROVA PERICIAL.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO RATEIO DOS HONORÁRIOS.
ART. 95 DO CPC.I - Caso em exame:1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que esclarece serem as recuperandas as responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais. 2.
Agravante que pretende o rateio dos honorários de forma proporcional ao objeto delimitado por cada parte.
II - Questão em discussão:3.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em sede de Impugnação de Crédito.
III - Razões de decidir: 4.
Embora as recuperandas tenham efetuado o primeiro requerimento de prova pericial, após o deferimento do pedido o impugnante aumentou de forma substancial o escopo da perícia, importando em majoração dos honorários de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).5.
Art. 95 do CPC: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."6.
Decisões determinando que os custos deveriam ser arcados pelas recuperandas são anteriores ao substancial aumento da perícia, tanto em seu escopo quanto em seu valor.7.
Reforma da decisão para determinar o rateio proporcional dos honorários periciais entre as agravantes e o agravado, na forma do art. 95 do CPC, e dos esclarecimentos do perito acerca do objeto da perícia.IV - Dispositivo:8.
PROVIMENTO DO RECURSO.Dispositivos relevantes citados: art. 95 do CPCJurisprudência relevante citada: 0071738-53.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 18/04/2018 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/05/2025 22:21
Documento
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08/05/2025 18:08
Conclusão
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08/05/2025 12:00
Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 19:13
Mero expediente
-
25/04/2025 14:00
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
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20/03/2025 10:57
Remessa
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05/02/2025 17:17
Conclusão
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31/01/2025 16:00
Confirmada
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31/01/2025 13:57
Mero expediente
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01/10/2024 12:26
Conclusão
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09/09/2024 00:05
Publicação
-
02/09/2024 19:16
Mero expediente
-
28/08/2024 12:56
Conclusão
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29/07/2024 00:05
Publicação
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26/07/2024 00:06
Publicação
-
25/07/2024 16:18
Mero expediente
-
24/07/2024 11:22
Conclusão
-
24/07/2024 11:00
Distribuição
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23/07/2024 16:33
Remessa
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23/07/2024 12:23
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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