TJRJ - 0804298-36.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
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04/06/2025 20:36
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804298-36.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804298-36.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01012093 APELANTE: VITORIA CRISTINA DE ARAUJO CAMPOS ADVOGADO: FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHÃO OAB/RJ-227214 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRETIDÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por consumidora que teve seu nome e CPF inscritos indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito desconhecido. 2.
Sentença de procedência parcial, declarando a inexistência do contrato e do débito que ensejou a negativação, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável, à luz da existência de negativações preexistentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.5.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em regra, gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo.6.
No caso concreto, há registros preexistentes em nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem comprovação de que sejam indevidos ou discutidas judicialmente, o que excluiu a configuração do dano moral indenizável.7.
A Súmula 385 do STJ estabelece que a existência de anotação legítima anterior, impede a indenização por dano moral, salvo se demonstrada a irregularidade da negativação preexistente, o que não ocorreu no caso.8.
A petição reafirma que a simples discussão judicial sobre os apontamentos anteriores não excluiu a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois a restrição ao crédito decorre da própria existência das inscrições.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:9.
A existência de negativações preexistentes nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação de sua irregularidade ou impugnação judicial, impedem uma indenização por dano moral decorrente de nova anotação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 12 e 14.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 385; TJ/RJ, Apelação nº 0024918-59.2016.8.19.0210, Rel.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 26/08/2020; TJ/RJ, Apelação nº 0234772-36.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 16/03/2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 12:04
Documento
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08/05/2025 18:08
Conclusão
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08/05/2025 12:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:11
Inclusão em pauta
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26/02/2025 17:41
Remessa
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 11:14
Conclusão
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06/11/2024 11:00
Distribuição
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05/11/2024 14:57
Remessa
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05/11/2024 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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