TJRJ - 0013290-18.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
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04/06/2025 20:23
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013290-18.2021.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0013290-18.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01074017 APELANTE: SERGIO LUIZ FRANÇA TAVARES ADVOGADO: FÁBIO PACHECO REIS OAB/RJ-133584 APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA OAB/SP-312849 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO.
SEMÁFORO AMARELO INDICA ATENÇÃO, DEVENDO O CONDUTOR PARAR SALVO EM SITUAÇÃO DE PERIGO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEU SEGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação regressiva, ajuizada por seguradora visando ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, em razão dos danos causados pelo veículo de propriedade do Réu, decorrente de colisão traseira, ocorrida em 27/01/2020, na Avenida das Américas, Rio de Janeiro/RJ.2.
Sentença de procedência, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$13.771,50, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.3.
Apelação interposta pelo Réu, alegando error in judicando, sustentando culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, bem como ausência de perda total do veículo.
Requer a improcedência do pedido.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, afastando a presunção de culpa do Réu pela colisão traseira; (ii) Analisar se houve error in judicando na sentença, em razão de suposta contradição entre os relatos apresentados pela Autora e o registrado no Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT).III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade.
Inteligência dos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.6.
O Réu não produziu provas suficientes para afastar a presunção de culpa, limitando-se a alegar freada brusca do veículo segurado freou bruscamente quando o semáforo ficou amarelo, situação previsível no trânsito urbano e que exige cautela e manutenção de distância segura.7.
O depoimento constante do BRAT corrobora a narrativa de colisão traseira, o que reforça a presunção de culpa do Réu.8.
O fato de o veículo segurado ter freado bruscamente não se caracteriza como culpa exclusiva, uma vez que a fase amarela do semáforo indica atenção e eventual parada, de acordo com o anexo II, item 4, alínea "b" do CTB.9.
Não se vislumbra error in judicando, uma vez que a sentença apreciou corretamente as provas apresentadas e aplicou o direito com base nos elementos disponíveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: 11.
A presunção de culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo somente é afastada mediante prova robusta e concreta em sentido contrário.12.
A freada brusca do veículo à frente, especialmente em situação de sinalização amarela, não configura culpa exclusiva do veículo colidido.13.
O reconhecimento da sub-rogação do segurador é legít Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 12:04
Documento
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08/05/2025 18:08
Conclusão
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08/05/2025 12:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:26
Inclusão em pauta
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18/03/2025 11:22
Remessa
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 11:16
Conclusão
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28/11/2024 11:00
Distribuição
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27/11/2024 20:30
Remessa
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27/11/2024 18:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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