TJRJ - 0809962-05.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809962-05.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por meio da qual a parte autora, alega, em síntese, que em 28-12-2024 adquiriu uma geladeira no valor de R$3.288,90 junto à ré, sendo o bem entregue posteriormente, com defeito.
Assevera que tentou realizar a troca do produto defeituoso, sendo que na ocasião a ré informou que o consumidor teria o direito à troca do produto dentro 7 dias, contudo, alegou falta de estoque, propondo que o Autor pagasse um valor adicional para obter um modelo superior, o que configura prática abusiva.
Afirma que até o presente momento da propositura da ação a situação não foi solucionada, estando sem o produto adequado para uso, além de ser submetido a grande desgaste emocional e transtornos.
Requer a condenação da ré realizar a troca imediata do produto por outro da mesma espécie e em perfeito funcionamento, sem custos adicionais, ou alternativamente, caso não seja possível a substituição, a devolução integral do valor pago (R$3.288,90), bem como pugna pela condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 183129393 e seguintes.
Decisão no ID 194907435, por intermédio da qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré apresentou contestação no ID 195926050, por meio da qual, preliminarmente, argui ilegitimidade ativa da autora ISABEL, e ausência de interesse de agir, pois prontamente houve o atendimento do autor, inserindo a troca do produto no sistema, conforme mencionado na exordial em razão da suposta avaria.
Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que cumpriu com suas obrigações ferrenhamente, encaminhando o produto para Autora, no entanto, a partir do momento em que a guarda do produto passa a transportadora, a parte ré resta impossibilitada de influenciar no resultado, tratando-se de fortuito externo que nada se relaciona a prestação de serviços.
Alega, no mais, que não há se falar em troca ou indenização por dano material, devendo tal pleito ser completamente rechaçado e ser a presente demanda julgada improcedente, pois inexiste nexo de casualidade com os fatos alegados pelos autores e conduta da ré.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do processo sem que haja resolução do mérito, ou, sendo o caso, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 203799600. É o relatório do que é relevante.
Examinados, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causamda autora ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA DOS SANTOS, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Consigno que embora a nota fiscal do produto esteja em nome do autor MARCO ANTONIO SILVA DOS SANTOS, não há dúvidas de que a segunda autora é destinatária final do produto adquirido junto à ré, inserindo-se no conceito de consumidor disposto no Art. 2º da Lei 8.078/90.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelos autores em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelas partes autoras é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, resolvendo-se a questão à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após apreciar as teses e provas produzidas pelas partes, verifica-se que os pleitos autorais comportam parcial acolhimento, nos termos que seguem.
Incontroversa a compra da geladeira pelo primeiro pelo autor no site da ré, assim como restou incontroverso o fato de que o referido produto foi entregue com vício aparente, destacando-se que tais fatos são expressamente reconhecidos na contestação.
A própria ré, na contestação, afirma que prontamente houve o atendimento do autor, inserindo a troca do produto no sistema.
Contudo não houve a efetivação da troca por falta de produto em estoque.
A parte ré tenta afastar sua responsabilidade afirmando que foi a transportadora que causou a avaria no produto; Além de a ré não provar que foi a transportadora quem causou a avaria no produto, ônus seu, por força do disposto no Art. 373, II, do CPC, não há se falar em excludente de responsabilidade por fatos de terceiro, pois a entrega do produto cabe à ré, com q uem o autor contratou, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o autor e a transportadora Por certo, a avaria no produto entregue ao autor decorre de fortuito interno e não de fortuito externo, salientando-se que a entrega dos produtos faz parte da atividade exercida pela demandada, aplicando-se ao caso a teoria do risco do empreendimento.
O Art. 18 do CDC prevê que em caso de vício de produto, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Se não houve substituição do produto, por falta de estoque, ou abatimento do preço quando o autor solicitou a troca, deveria ter ocorrido a devolução dos valores pagos pelo produto defeituoso, não podendo ser imposto ao consumidor que pague a diferença de outro produto mais caro.
Conclui-se, portanto, que as partes demandantes fizeram prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus seu por força do disposto no Art. 373, II, do CPC, restando evidente o dever de ressarcimento dos valores pagos e de indenização dos danos morais sofridos pelos demandantes em razão da frustração da legítima expectativa de receber um produto de qualidade e da privação dos valores pagos pelo produto defeituoso por longo período, destacando-se, ainda, a perda de seu tempo útil na tentativa de resolver uma situação causada pela própria ré.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à questão do seu arbitramento, porquanto para a sua fixação, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano, nem constituir fonte de lucro à parte lesada.
A par disso, a quantificação, deve levar em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente, reputando-se como justa, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor de cada um dos autores.
Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) Condenar a ré a realizar devolução simples do valor de R$ 3.288,90 pago pelo produto defeituoso indevidamente, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, com juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC; e b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais em favor de cada parte autora, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora da citação, devendo os juros moratórios ser calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do CC, e a correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único, do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809962-05.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.Defiro a JG. 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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