TJRJ - 0804774-42.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
CARLOS ALBERTO ARAUJO DE PAULA ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER S.A, alegando, em síntese, que em dezembro de 2021 contratou um empréstimo pessoal não consignado, o valor de R$ 6.357,30 (seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), em 77 parcelas e taxa contratada de 7,29% a.m. e 132,65% a.a, que a avença está eivada de abusividade ao prever a cobrança de juros remuneratórios capitalizados e estipulados em patamar superior à média pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito semelhantes, requerendo, assim, a declaração da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, com a consequente revisão do contrato para que se apliquem taxas de juros compatíveis com as praticadas no mercado na época de sua contratação para operações de crédito similares, a restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial acompanhada dos documentos de index 14212075 Deferida a gratuidade de justiça no index 26028912.
Emenda a inicial no index 29026383.
Decisão no index 58529679 determinando a consignação das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso, contudo, reconsiderada no index 61475757, diante da informação que a contratação prevê o desconto em conta corrente no index 61308039.
Contestação apresentada no index 93822123, acompanhada de documentos, alegando as preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu, em síntese, a absoluta legalidade de todas as cláusulas estipuladas no contrato, posto que é permitida a capitalização de juros pelas instituições financeiras, bem como não se aplica ao contrato em análise o limite de juros remuneratórios de 1% ao mês, que segundo a jurisprudência do STJ a menção e cotejo às taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN não são suficientes para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratada, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 101236962.
Decisão de index 166110493 invertendo o ônus da prova e intimando as partes a se manifestarem em provas.
As partes se manifestaram nos index 167837015 e 169499242 requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas colhidas nos autos são suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, sendo desnecessária maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do art. 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Como tal, responde por danos causados aos consumidores quanto a defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14, caput, do citado Código.
Para se eximir de tal responsabilidade, deve a fornecedora de serviços provar o que dispõem os incisos I e II do § 3º do art. 14, do CDC Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código do Consumidor às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia da lide reside na verificação da legalidade da cobrança referentes as cláusulas previstas em contrato entre as partes.
A parte ré defende a legalidade das cobranças, afirmando que se encontra pacificado o entendimento acerca da possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros sem limitação, de acordo com o mercado.
Em relação ao anatocismo, cumpre destacar que a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas de Julgamento de Recurso Repetitivo n°246 e 247 do mesmo I.
Tribunal, estabelecem a licitude da capitalização de juros convencionada pelas partes em contratos posteriores a 31.03.00, data da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, tal como no caso concreto.
Inclusive, a referida Medida Provisória teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n°592.377, do Rio Grande do Sul, de que decorreu o tema de sua jurisprudência n°33, estabelecendo a "Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional".
Assim, o Enunciado n° 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ estabelece que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Os Temas n°246 e 247 estabelecem, respectivamente, que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Concluo, desta forma, que no caso concreto será possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior àquela, de um ano, considerada a data da celebração do ajuste, posterior a 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01).
Dessa forma, é irrelevante a presença do anatocismo, não havendo qualquer ilegalidade em sua fixação.
No tocante ao percentual dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem ao teto de 12% ao ano para fixar os juros remuneratórios.
No entanto, embora seja pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, os juros remuneratórios aplicados devem ser limitados à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Mister ressaltar os entendimentos forjados nos Temas 24, 25, 26, 233 e 234 do Superior Tribunal de Justiça, lê-se que: Tema 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” Tema 25: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 26: “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” Tema 233: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Tema 234: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Contudo, a abusividade da taxa pactuada, comparada com a média do mercado, só se verifica quando o valor for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, situação em que não estaria em sintonia com a prática do mercado.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido que as taxas de juros são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme se constata de trecho do julgado do REsp 1.061.530/RS: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." No caso, verifica-se do contrato juntado aos autos que a taxa de juros aplicada é de 7,29% ao mês e 132,65% ao ano, não se revelando abusiva, tendo em vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação (dezembro de 2021) era de 5,27% a.m. e 85,28% a.a..
Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo réu não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da data do contrato, conforme publicado no site no Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Quanto ao ponto e à guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Ainda, depreende-se que, no caso, os encargos contratuais decorrentes da mora da parte consumidora estão em consonância com as normas incidentes, não havendo abusividade a justificar a revisão judicial do instrumento.
Os juros moratórios são de 1% ao mês e a multa moratória obedece ao patamar legal de 2%, não havendo previsão para cumulação desses encargos com comissão de permanência, o que, certamente, colidiria com o entendimento consolidado no enunciado n. 30 ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e no enunciado n. 296 ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"), ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça. À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento.
Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências.
Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, competia-lhe demonstrar a ocorrência da cobrança dos juros e encargos bancários de forma abusiva, e não apenas mencionar genericamente, pois é dever da parte demandante apontar onde está especificamente a abusividade da cobrança e sua extensão, sob pena de improcedência do pedido.
Aplica-se ao caso o teor do verbete sumular nº 330 deste sodalício, do qual resulta: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, parte final do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça às fls. 42.
Transitada, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para baixa e arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:57
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 11/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
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14/03/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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