TJRJ - 0802893-91.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:01
Documento
-
18/06/2025 18:18
Documento
-
18/05/2025 23:37
Documento
-
07/05/2025 02:44
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802893-91.2023.8.19.0042 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0802893-91.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00275556 APELANTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APELADO: CARLOS AUGUSTO JUSTINO ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI OAB/RJ-166759 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.
AJUSTE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o Município de Petrópolis ao pagamento de adicional por serviço extraordinário a servidor público (técnico em radiologia) que trabalha em regime de plantão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir se o servidor público, ocupante do cargo de técnico em radiologia, que trabalha em regime especial de plantão, tem direito ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, previsto no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal 6.496/2012), quando convocado a cumprir escala de serviço em período destinado ao descanso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O exercício das funções em regime de plantão não afasta o direito ao recebimento do adicional por serviço extraordinário, quando o servidor realiza plantões extraordinários que excedem sua jornada regular de trabalho (art. 116 da Lei Municipal 6.496/2012).4.
A remuneração do servidor é integrada pelo vencimento base e pelo adicional por serviço extraordinário (art. 76 da Lei Municipal n. 6.496/2012).5.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula n. 85 do STJ, sendo o marco interruptivo a data de ajuizamento da ação.6.
O Município está isento do pagamento da taxa judiciária, na forma dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.IV.
DISPOSITIVO7.
Nega-se provimento ao recurso do Município, com a majoração dos honorários devido à sucumbência recursal.8.
Ajusta-se, de ofício, a sentença, apenas para afastar a condenação da edilidade ao pagamento de taxa judiciária.Dispositivos Relevantes Citados: Lei Municipal de Petrópolis n. 6.496/12, arts. 76 e 116; Lei Estadual nº 3.350/99, arts. 10, X, e 17, IX; Súmula n. 85 do STJ.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula n. 85; TJRJ, Apelação nº 0810588-96.2023.8.19.0042; TJRJ, Remessa Necessária nº 0020305-39.2021.8.19.0042.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
05/05/2025 12:43
Documento
-
30/04/2025 21:32
Conclusão
-
30/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/04/2025 09:17
Confirmada
-
11/04/2025 00:06
Publicação
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 20:10
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 17:29
Pedido de inclusão
-
08/04/2025 11:11
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
-
08/04/2025 10:35
Remessa
-
08/04/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0273736-40.2015.8.19.0001
Luiz Gonzaga Pagano
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Suzete de Souza Frazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00
Processo nº 0815584-65.2025.8.19.0205
Elba de Abreu Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Charlayse Gagini dos Santos Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:03
Processo nº 0801886-42.2023.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Isaac da Silva Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2023 05:13
Processo nº 0033581-95.2019.8.19.0208
Espolio de Jorge Apparicio Vieira
Ocupante do Imovel - Danielle de Sousa F...
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0811239-39.2024.8.19.0028
Joseane Sodre Nascimento de Matos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 14:37