TJRJ - 0826809-10.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826809-10.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERREIRA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA VIVIANE FERREIRA SILVAajuizou ação ordinária de progressão funcionalem face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, aduzindo que ocupa o cargo de Cirurgiã-Dentista desde 30/05/2014 e que com a edição da Lei Municipal n. 8.644/2015, foi enquadrada no padrão de vencimento “A” da classe III.
Afirmou que, contudo, considerando seu tempo de serviçoe a avaliação de títulos, faz jus à progressão para o padrão de vencimento "E", bem como à promoção para a classe II.
Postulou a concessão de tutela da evidência e, ao final, o reconhecimento do direito à progressão e à promoção, com a condenação do réuao pagamento das diferenças remuneratórias quinquenais, sem prejuízo da atualização vencimental decorrente de aumentos futuros.
A análise da tutela de evidência foi postergada (id. 193890254).
Citado, o réu contestou.
Arguiu a prejudicial de a prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentou que a progressão funcional não se efetiva apenas pelo cumprimento do interstício, mas também depende da análise de desempenho para apuração do merecimento do servidor, o que não ocorreu.
Argumentou que as progressões e promoções estão subordinadas à disponibilidade financeira, questão afeta ao mérito administrativo, insindicável pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 208859578).
Houve réplica (id. 212648100).
Esse, orelatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos.
Com relação à prejudicial de mérito, giza-se que, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, não há se falar em prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute a incorporação de parcela aos vencimentos, tal como ocorre nas ações em que se busca o reconhecimento do direito à evolução funcional (REsp 1.336.213/RS, Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013).
Nessa mesma linha: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 951.988/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/02/2017).
Em tais casos, tal como consagrado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição fulmina apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da ação.
No mérito, quanto à progressão funcional, a Lei Municipal n. 7.346/2002 estabelece o seguinte: Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
A parte autora ingressou na carreira em 30/05/2014.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em 03/2024, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de março dos anos pares, resultam que, na data da propositura da ação, a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos "E".
Já no tocante ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), a Lei Municipal n. 7.346/2002 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para tal finalidade.
A omissão do réu nesse particular exsurge incontroversa.
Isto, porém, não pode prejudicar o servidor, impondo-lhe a estagnação da carreira.
Antes, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito à progressão.
Foi o que decidiu a Corte da Cidadania ao analisar querela semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
O Tribunal Fluminense também registra precedentes nessa linha: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO SEMESTRAL DA AUTORA.
O DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL É PREVISTO NOS ARTIGOS 17, 18 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 27/99.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MÉRITO.
REPARO NA SENTENÇA, EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (Remessa Necessária n. 0013361-62.2015.8.19.0064, Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna, j. 18/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 796/99 E LEI MUNICIPAL 813/1999.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ATENDIMENTO AOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO FUNCIONAL QUE, PORÉM, NÃO PODE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, JÁ QUE DECORRE DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA APELADA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PROGRESSÃO DESDE FEVEREIRO DE 2007, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUANTIA A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPARO, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação/Remessa Necessária n. 0000539-34.2015.8.19.0034, Reª.
Desª.
Mônica Feldman de Mattos, j. 24/04/2018).
Em relação à promoção funcional, a Lei Municipal n. 7.346/2002 dispõe o seguinte: Art. 32 A promoção por merecimento, com o objetivo de apurar a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra, ocorrerá mediante: I - Seleção competitiva; ou II - avaliação de títulos. § 1º A comprovação da capacidade funcional através de seleção competitiva basear-se-á em testes de habilidade específica e de conhecimentos teóricos, práticos e prático-teóricos. § 2º A seleção competitiva não estabelecerá ordem de classificação, apenas relação dos servidores aprovados nos testes. § 3º Será considerado aprovado o servidor que alcançar 70 % (setenta por cento) do total de pontos dos testes. § 4º A comprovação da capacidade funcional por avaliação de títulos basear-se-á na escolaridade da classe superior à que o empregado ocupa na seguinte sequência: I - 4ª série do ensino fundamental; II - Ensino fundamental completo; III - Ensino médio completo; IV - Ensino superior; V - Pós graduação latu sensu; VI - Pós graduação stricto sensu.
O cargo de Cirurgiã-Dentista é de nível superior.
Dessarte, como a autora comprovou que possui pós-graduação lato sensuem Ortodontia (id. 162757606), assiste-lhe o direito à promoção para a classe superior, com base na avaliação de títulos, como prevê o art. 32, II, e § 4º, da Lei Municipal n. 7.346/2002.
Sob outro aspecto, no que tange à tese defensiva de que a progressão e promoção dos servidores dependem de disponibilidade financeira, trata-se, em verdade, de alegação absolutamente vazia.
Ademais, as teses da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, também genericamente aventadas, não encerram escudo para se sonegar direito constitucionalmente assegurado.
Ainda nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo dessa controvérsia (concessão de progressão funcional x limites orçamentários), fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv. do TRF5), j. 24/2/2022 - Tema n. 1.075).
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para: a) DETERMINARapromoção da parte autora para a classe II do cargo de Cirurgiã-Dentista e sua progressão para o padrão de vencimentos "E";b) CONDENARo réu ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária.
DEFIROaTUTELA DE EVIDÊNCIApara determinar a intimação do réu, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 dias, para implantar a promoção e a progressão funcionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais adiantadas pela autora (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, § 1) e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem remessa necessária, já que, apesar da iliquidez, o proveito econômico perseguido neste feito não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III).
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
11/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva..
Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do artigo 350 do NCPC.
Após conclusão, nos termos do item I do r.
Despacho ID. 193890254. -
21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826809-10.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERREIRA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO I- A tutela de evidência será analisada após o contraditório.
II - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE FERREIRA SILVA - CPF: *30.***.*87-69 (AUTOR).
-
14/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809211-33.2023.8.19.0061
Marcelo dos Reis Marques
Nahyda dos Reis Marques
Advogado: Leticia Pangaio Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 14:41
Processo nº 0817494-97.2025.8.19.0021
Banco Volkswagen S.A.
Samuel Ribeiro dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 16:59
Processo nº 0800111-19.2024.8.19.0029
Agatha de Oliveira Goncalves
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Vanessa Rochelle Nascimento dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 15:30
Processo nº 0011677-86.2020.8.19.0045
Martha Andrade Duizith
Espolio de Hamilton Duizith
Advogado: Jaqueline Moreira Pizzotti Minervino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2020 00:00
Processo nº 0800493-07.2025.8.19.0084
Itau Unibanco Holding S A
Leilson Simoes da Silva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 19:03