TJRJ - 0803235-30.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LAYSA LANNA MENEZES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SABRINA ROCHA DE MORAES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803235-30.2025.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: LAYSA LANNA MENEZES QUERELADO: LARISSA RODRIGUES Cuida-se de queixa-crime em que a Querelante LAYSA LANNA MENEZES imputa à Querelada LARISSA RODRIGUES a prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, além de danos morais.
Registre-se que, em homenagem ao sistema acusatório, neste momento não é permitido ao magistrado se imiscuir na capitulação jurídica dos fatos apresentados na queixa crime.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que a exordial acusatória merece ser rejeitada por falta de condição para o exercício da ação penal, qual seja, legitimidade, com relação ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
A natureza jurídica da ação penal correlata ao delito tipificado no supra citado artigo do Código Penal é ação penal pública condicionada à representação, nos termos do artigo 88 da Lei 9099/95, sendo o seu titular o Órgão do Ministério Público.
Fixada tal premissa, constata-se, ab initio, que a queixa-crime em exame falece de legitimidade ativa, a qual, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, deve ser ajuizada pelo Ministério Público.
Assim sendo, em razão da falta de condição para o exercício da ação penal REJEITO A QUEIXA-CRIME com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP.
Dê-se ciência ao Querelante (via publicação ao advogado) e ao Ministério Público.
Preclusas as via impugnativas, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, na data da assinatura digital.
JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular -
26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:59
Rejeitada a queixa
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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