TJRJ - 0857421-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO LOPES NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de TEMBICI PARTICIPACOES S A em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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17/06/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/06/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré libere o CPF do autor e restabeleça o acesso ao sistema e permitindo a contratação de novo plano.
Sustenta, em síntese, que: contratou, em 22 de abril de 2024, um plano anual da empresa ré, operadora do sistema de bicicletas compartilhadas “Bike Itaú”, mediante pagamento integral no valor de R$287,20; o plano garantiria o acesso ilimitado ao serviço até 22 de abril de 2025; em 12 de fevereiro de 2025, ao tentar utilizar uma bicicleta, foi surpreendido com a mensagem de “conta suspensa”, o que impossibilitou completamente o uso do serviço contratado; e que não conseguiu liberar o acesso, apesar das inúmeras tentativas.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:48
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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