TJRJ - 0822185-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822185-30.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos em parte os embargos.
A parte autora, ora exequente, busca a satisfação da importância de R$2.000,00, à título de multa por descumprimento de obrigação de não fazer, consistente em realizar cobranças indevidas.
O exequente não junta planilha de cálculo, indicando a data de cada uma das cobranças.
De qualquer modo, as cobranças indicadas no documento do id. 157536862 se referem a um mesmo mês, correspondendo, portanto, à cobrança de uma única mensalidade.
Portanto, tenho como realizada a cobrança indevida de apenas uma mensalidade, sendo devida a multa de R$ 500,00.
Por outro lado, ao contrário do alegado pelo embargante, houve efetiva cobrança no cartão de crédito da parte autora, o que deve ensejar a aplicação da multa prevista na sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO em parte para reconhecer o excesso alegado e para fixar o valor da execução em R$ 500,00, correspondente a apenas uma cobrança indevida.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia de R$ 500,00 em favor da parte autora e o saldo remanescente, em favor da parte ré, observados os poderes outorgados na procuração.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
23/06/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
20/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/08/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
-
19/07/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 20:51
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017088-79.2019.8.19.0002
Julio Jose Clemente
Alphaville Urbanismos S.A
Advogado: Rafael Lopes Fernandes Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 0846254-90.2024.8.19.0021
Thiago Medina de Luna
Mobitech Locadora de Veiculos S.A
Advogado: Ana Paula da Cruz Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 12:40
Processo nº 0836006-04.2024.8.19.0203
Banco do Brasil S. A.
Carlos Henrique da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 12:35
Processo nº 0824012-70.2024.8.19.0205
Claiderma Edington Marcal
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 14:00
Processo nº 0847740-70.2024.8.19.0002
Karina Bastos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Karina Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 18:36