TJRJ - 0003361-64.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 11:49
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003361-64.2021.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0003361-64.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00030477 APELANTE: RODRIGO ZELENKA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO Ementa: Apelação.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque.
Sentença de procedência.
Recursos de ambas as partes.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Prescrição e decadência afastadas.
Relação de trato sucessivo.
Mérito.
Documentação acostada aos autos, notadamente a proposta de adesão anexada, devidamente assinada pelo autor, demonstra que este tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque.
Faturas coligidas discriminam os encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, e demonstram a ampla utilização do mesmo, evidenciando o conhecimento acerca da natureza da contratação.
Não evidenciada a ofensa ao dever de informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO Conclusões: Por maioria, negou-se provimento ao recurso do autor, e deu-se provimento ao recurso do reu, nos termos do voto do Des.
Relator. -
19/05/2025 17:49
Conclusão
-
19/05/2025 13:49
Documento
-
12/05/2025 17:19
Conclusão
-
08/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 11:11
Conclusão
-
23/01/2025 11:00
Distribuição
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22/01/2025 14:29
Remessa
-
22/01/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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