TJRJ - 0935717-40.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 16:31
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0935717-40.2023.8.19.0001 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0935717-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00792946 APELANTE: BRUNA GOMES DE MACEDO CUBINATO ADVOGADO: MARIA STELLA DE CARVALHO BASTOS RIBEIRO SEABRA OAB/SP-485728 APELADO: BRUNO DONATO MAFFEI ADVOGADO: DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU OAB/RJ-232565 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS POR OFENSA PERPETRADA VIA REDE SOCIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA INFLUENCIADOR DIGITAL.
IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS SEM QUAISQUER PROVAS.
DANO MORAL MANTIDO.1.
Demanda indenizatória ajuizada por influenciador digital, na qual se pleiteou a condenação da ré, ora apelante, a indenização por danos morais decorrentes de publicação de comentário ofensivo na rede social (Instagram) do autor.
Sentença que condenou a ré à indenização de R$5.000,00.2.
Da análise dos comentários publicados pela ré, nota-se tom jocoso e acusativo, que não ostenta o propósito de mera reflexão ou solicitação de esclarecimentos.
A apelante se utilizou de linguagem irônica para atribuir ao apelado responsabilidade por fatos ilícitos, a respeito dos quais, contudo, inexiste qualquer condenação criminal.3.
Embora a Constituição Federal assegure direito à liberdade de expressão, este poderá sofrer limitação em seu âmbito de aplicação.
Sobretudo, quando contraposta a direitos atrelados à dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão deverá ceder espaço a fim de que se resguarde a primeira, a qual ostenta protagonismo no ordenamento jurídico brasileiro e é erigida inclusive a fundamento da República (Constituição Federal, art. 1°, III).4.
Caracterizada a ofensa à imagem do autor, dotada de especial relevância no caso concreto tendo em vista sua profissão, resta configurado o dano moral indenizável.4.
Quantum fixado em patamar razoável, não merecendo redução.
Inteligência da Súmula 343 desta Corte.5.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por maiioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/05/2025 20:16
Conclusão
-
09/05/2025 16:24
Documento
-
08/05/2025 19:56
Conclusão
-
08/05/2025 13:30
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
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10/01/2025 17:27
Mero expediente
-
06/12/2024 16:40
Conclusão
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05/12/2024 13:30
Pedido de Vista
-
27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 11:32
Inclusão em pauta
-
10/10/2024 13:30
Sobrestado
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01/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 11:39
Inclusão em pauta
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26/09/2024 13:58
Pedido de inclusão
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12/09/2024 00:06
Publicação
-
10/09/2024 11:07
Conclusão
-
10/09/2024 11:00
Distribuição
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10/09/2024 09:15
Remessa
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10/09/2024 08:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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