TJRJ - 0808729-02.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808729-02.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO MACHADO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Afirmou a parte autora na inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado que a instituição financeira no mês de novembro de 2015, não tendo lhe sido explicada a forma de execução prática da operação RMC.
Diante dos documentos que instruíram a inicial entendo não existir em sede de cognição sumária indícios de que o produto não foi contratado na modalidade questionada, podendo, inclusive, ter havido arrependimento dois anos após a contratação em razão dos encargos que afirma serem abusivos.
Ademais, o fato do contrato ter sido firmado no ano de 2025 afasta a presença do periculum in mora necessário para a concessão da medida; c) Em se tratando de relação de consumo e diante da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC no que tange a contratação voluntária do empréstimo na modalidade RMC; d) Diante da manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação e o disposto no § 2º do artigo 2º da lei 13.140/15, CITE-SE, observado o disposto no artigo 246 e parágrafos do CPC, bem como a resolução nº 455 do CNJ; e) Nada a prover sobre o pedido de isenção de custas a advogada neste momento, haja vista que se aplica no fase de cumprimento de sentença, caso a ação seja julgada procedente, motivo pelo qual, deverá ser pleiteado no momento oportuno.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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