TJRJ - 0808489-90.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial. -
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808489-90.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN DA SILVA FLORENTINO RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por EVELYN DA SILVA FLORENTINO em face de CLARO S.A. na qual requereu a tutela de urgência para manter o seu contrato nos moldes anteriormente celebrados.
Alega a autora que, em 01/12/2022, celebrou contrato para o fornecimento de serviços telefônicos e de TV por assinatura (Claro Pós 400Gb – Combo com TV).
Relata que, em razão do serviço de TV não estar sendo oferecido na sua região, alterou o seu plano para excluir o serviço mencionado.
Afirma que, pouco tempo após a alteração, compareceu novamente à loja da ré com o objetivo de incluir mais uma linha telefônica em seu plano, o que foi concretizado em fevereiro de 2025.
Sustenta, contudo, que houve uma mudança unilateral no valor do plano, bem como nos serviços prestados (quantidade de pacote de dados), o que alega não ter solicitado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre índice(s) 193974937. -
22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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