TJRJ - 0807114-35.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807114-35.2024.8.19.0252 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0807114-35.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00048865 RECTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: CARLOS PATRICIO DA SILVA VALLE ADVOGADO: RENATA PUCA DE MILITA OAB/RJ-114180 RECORRIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB/RJ-148188 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 13:41
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 11:35
Conclusão
-
25/04/2025 11:32
Distribuição
-
25/04/2025 11:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0822489-61.2023.8.19.0042
Maria Jose Ramos Barbosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Osvaldo Amaro de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:31
Processo nº 0870615-23.2024.8.19.0038
Thais Cristine de Jesus Borges Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 13:51
Processo nº 0800097-51.2024.8.19.0056
Alexandre Rozario Rogerio
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Saulo Pietrani Temperini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 14:12
Processo nº 0801072-83.2025.8.19.0203
Maria da Penha Medeiros Guline
47.437.446 Terezinha Ana da Fonseca
Advogado: Livia Thomaz dos Santos Canavezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 10:29
Processo nº 0848165-40.2024.8.19.0021
Paola da Rocha Ribeiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thatiane Menezes Paura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2024 14:28