TJRJ - 0813129-46.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813129-46.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RICARDO SANTOS PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURÃO RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Após o efetivo trânsito em julgado do Acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 0045911-59.2025.8.19.0211, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:33
Juntada de acórdão
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11/06/2025 17:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
não Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813129-46.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RICARDO SANTOS PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURÃO RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovam a alegada insuficiência de recursos ou a existência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO RICARDO SANTOS - CPF: *00.***.*77-79 (AUTOR).
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29/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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